TJDFT - 0726580-11.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 13:43
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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12/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:02
Recebidos os autos
-
10/12/2024 00:02
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA LUCIA DE PAULO - CPF: *14.***.*09-20 (MEEIRO), ELLEN LUCIA DE PAULO RIBEIRO - CPF: *24.***.*36-40 (HERDEIRO), FRANCISCO DE PAULO RIBEIRO - CPF: *97.***.*11-04 (HERDEIRO), FRANCISCO DE PAULO RIBEIRO - CPF: 397
-
25/11/2024 13:49
Outras decisões
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21/11/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 00:32
Recebidos os autos
-
05/11/2024 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/10/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 01:11
Recebidos os autos
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19/10/2024 01:11
Outras decisões
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19/10/2024 01:11
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0726580-11.2024.8.07.0003 REQUERENTE: FRANCISCO DE PAULO RIBEIRO INVENTARIADO(A): JOSE COSMO RIBEIRO Valor da causa: R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por JOSÉ COSMO RIBEIRO. 1.1.
Considerando que todos os herdeiros são maiores, capazes e se encontram habilitados nos autos, imprimo ao feito o rito do arrolamento sumário (art. 659, CPC).
Anotações necessárias. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Nomeio FRANCISCO DE PAULO RIBEIRO como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Anotações necessárias.
Fica o inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Assim, considerando o baixo valor dos bens arrolados, defiro a benesse solicitada.
Anotações necessárias. 3.
Incluam-se ANA LUCIA DE PAULO RIBEIRO, JAQUELINE PEREIRA OMERO RIBEIRO, ELLEN LUCIA DE PAULO RIBEIRO, JACÓ DE PAULO RIBEIRO e JOÃO DE PAULO RIBEIRO no polo ativo. 4.
Intime-se o inventariante para que esclareça a que se refere a execução fiscal noticiada no id. 208909585, comprovando a quitação do débito. 5.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado. 6.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 28 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
10/09/2024 17:17
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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28/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO DE PAULO RIBEIRO - CPF: *97.***.*11-04 (REQUERENTE)
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28/08/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
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27/08/2024 11:36
Recebidos os autos
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27/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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27/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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