TJDFT - 0746009-22.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de BM DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746009-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BM DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora fica intimada do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento das custas processuais, conforme artigo 100 do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT.
Para emissão da guia de custas finais a parte deverá acessar o seguinte link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais.
BRASÍLIA-DF, 16 de dezembro de 2024 10:52:18. -
16/12/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:11
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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06/12/2024 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
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06/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:47
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 17:20
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BM DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BM DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 18:56
Expedição de Carta.
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01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746009-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BM DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A S E N T E N Ç A Após análise dos autos com maior acuidade, verifico que a parte requerida foi devidamente citada na diligência de ID201835598.
Ademais, reputo válida a intimação de ID 208844112, na forma do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração (ID 207761589), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na sentença de ID 206447408, a qual extinguiu o feito em virtude da ausência da parte autora à audiência de conciliação. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado e encontra respaldo em norma legal (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/09/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BM DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746009-22.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BM DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA REQUERIDO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para indicar o endereço atualizado da ré.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, intime-se pessoalmente a requerida nos termos do ID 208289035.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 22:04
Recebidos os autos
-
03/09/2024 22:04
Outras decisões
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30/08/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:19
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:19
Outras decisões
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21/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/08/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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01/08/2024 19:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:07
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:48
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 13:50
Recebidos os autos
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07/06/2024 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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05/06/2024 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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02/06/2024 21:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2024 21:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/06/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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