TJDFT - 0718633-26.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/09/2023 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 22:42
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
21/09/2023 08:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:01
Decorrido prazo de INFORVIEW BROADCAST EIRELI em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0718633-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECONVINTE: INFORVIEW BROADCAST EIRELI DENUNCIADO A LIDE: AGENTES FISCAIS DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL VINCULADO A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL IMPETRADO: SÉRGIO JOSÉ XAVIER, MATR 42.799-3, TÉC FAZENDÁRIO, ENCARREGADO AG ATENDIMENTO DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por INFORVIEW BROADCAST EIRELI contra ato praticado pelo ENCARREGADO AG ATENDIMENTO DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante atua no ramo de fornecimento de equipamentos eletrodomésticos e de áudio e vídeo.
Celebrou o contrato n. 2/2022 com a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, mas não consegue receber o pagamento em razão de possuir inscrição de débitos na Dívida Ativa.
Informa que foram inscritos três débitos, com valor total de R$ 35.417,65.
Alega que não foi notificada a respeito da autuação ou lançamento efetuado pelo Fisco.
Aponta violação ao contraditório e ampla defesa.
Apresentou pedido administrativo para obter cópia dos processos, sendo autuado sob o n. 20221128-241453.
Alega que a Administração se recusou a fornecer cópias dos processos fiscais inseridos na Dívida Ativa, sendo que a autoridade coatora extinguiu o procedimento administrativo sem informar sobre o prazo para impugnar a autuação ou a homologação.
Sustenta que sua inscrição no CDA foi irregular e que, por isso, não consegue obter a certidão de regularidade fiscal.
Com isso, fica impossibilitada de obter o pagamento que lhe é devido.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade do ato administrativo que deixou de fornecer cópias do processo administrativo fiscal e da notificação prévia ou posterior, de lançamento em dívida ativa.
O pedido de liminar foi indeferido (decisão ID. 145102939).
Por meio do ofício ID. 146862181 a autoridade coatora prestou informações.
O Ministério Público manifestou não haver na causa discussão acerca de interesse que justifique sua intervenção no feito (ID. 149232124).
Por meio da petição ID. 149811340 o DISTRITO FEDERAL requereu ingresso no feito como litisconsorte passivo, e a denegação da segurança.
Por meio da petição ID. 150051005 a impetrante requereu a juntada de cópia dos autos do processo administrativo relativo às inscrições na dívida ativa.
Por meio da petição ID. 157790686 o DISTRITO FEDERAL afirmou que cabe à impetrante o ônus de comprovar a nulidade do ato impugnado.
A seguir, os autos vieram conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos que a impetrante formulou pedido administrativo para obter cópia de processos administrativos referentes a créditos inscritos na Dívida Ativa, sendo que, em resposta, a autoridade impetrada informou que as dívidas se referem a diferença de alíquota de ICMS, assim como orientou a impetrante a solicitar o atendimento virtual para obter a cópia dos processos.
Não obstante as alegações da impetrante, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato atribuído à autoridade impetrada.
Como visto acima, a resposta encaminhada ao pedido administrativo indicou a origem dos créditos inscritos na Dívida Ativa, esclareceu se tratar de diferença de alíquota de ICMS e orientou o contribuinte a buscar a cópia dos processos administrativos por meio do atendimento virtual.
Conclui-se, de tais fatos, que não houve negativa ao pedido do contribuinte para obtenção dos processos administrativos, mas indicação para que o pedido fosse encaminhado por outra via.
Por outro lado, a alegação da impetrante sobre o vício nos processos administrativos de constituição dos créditos tributários não se encontra minimamente demonstrada, visto que não há qualquer informação sobre o procedimento adotado.
Conforme já demonstrado, é possível à impetrante a obtenção de cópias dos processos administrativos de que necessita, desde que o faça pelo meio apropriado, conforme orientação que lhe foi passada.
Conclui-se, assim, não haver direito líquido e certo da impetrante ao que fora pleiteado.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para DENEGAR a segurança (art. 487, I, CPC).
Arcará a impetrante com o pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Sem necessidade de vistas ao Ministério Público, pois não intervém no feito.
Após trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:50
Denegada a Segurança a INFORVIEW BROADCAST EIRELI - CNPJ: 12.***.***/0001-80 (RECONVINTE)
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19/05/2023 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 17:11
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/02/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/02/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 21:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
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16/01/2023 18:49
Juntada de Certidão
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27/12/2022 18:04
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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19/12/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 02:53
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:10
Recebidos os autos
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13/12/2022 16:10
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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13/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 09:58
Recebidos os autos
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12/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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