TJDFT - 0723228-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:57
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
MOTIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de manutenção, por meio de decisão liminar, da eficácia decorrente do negócio jurídico de prestação de serviços de assistência à saúde celebrado entre as partes, no caso em que o contratante está submetido a tratamento de saúde (“Transtorno de Ansiedade e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade” e “Transtorno do Espectro Autista”). 2.
O exame do interesse recursal pertinente ao recorrente deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. 2.1.
A ilegitimidade passiva ora suscitada pela recorrente não foi objeto de análise pelo Juízo singular, na decisão agravada, de modo que seria indevida a avaliação da questão aludida, originariamente, por este Egrégio Tribunal de Justiça. 2.2.
A imediata redução do valor da multa fixada para o caso de descumprimento da decisão liminar, sem que a recorrente tenha efetivamente cumprido a ordem judicial, resultaria apenas em incentivo ao não cumprimento da ordem aludida, o que não pode ser concebido, por evidente. 3.
A resilição unilateral pelo próprio plano de saúde exige notificação prévia, nos termos das regras previstas no art. 13, parágrafo único, inc.
II, da Lei nº 9.656/1998 e na Resolução Normativa ANS nº 557/2022. 4.
A justificativa apresentada pela operadora do plano de saúde para a pretensa inviabilidade de manutenção do plano de saúde de “prejuízo acumulado à operadora” não pode ser admitida para legitimar a imediata interrupção de tratamento de saúde.
Nesse sentido é o tema nº 1082 dos recursos repetitivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5.
A interrupção abrupta na prestação do tratamento indicado pelo profissional de saúde malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente no momento da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em favor do paciente, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, também está em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa. 6.
No caso em exame o contratante não se encontra inadimplente e não recebeu notificação prévia em prazo razoável.
Além disso, os elementos de prova coligidos aos autos do processo de origem revelam que a extinção da relação jurídica negocial não foi antecedida pelo oferecimento de plano de saúde equivalente aos agravados.
Por essa razão o paciente não pode ficar desguarnecido, ao menos momentaneamente, em relação à prestação do serviço de plano de saúde. 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
30/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:13
Conhecido em parte o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 20:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
06/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700434-55.2023.8.07.0006
Clara Gomes Neto
Em Segredo de Justica
Advogado: Jose Carlos Ferreira de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2023 17:48
Processo nº 0717606-82.2024.8.07.0003
Nu Pagamentos S.A.
Joana Darc do Carmo Alves Cruz
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 21:00
Processo nº 0717606-82.2024.8.07.0003
Joana Darc do Carmo Alves Cruz
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Vitor Hugo Oliveira Batalha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 18:40
Processo nº 0707687-60.2024.8.07.0006
Condominio Residencial Bem-STAR
Jose Luis Gregorio
Advogado: Ana Maria Rabelo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 16:23
Processo nº 0716260-96.2024.8.07.0003
Associacao dos Metroviarios do Distrito ...
Jorge Alexandre de Jesus
Advogado: Alexandre da Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 16:34