TJDFT - 0737536-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:05
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 13:04
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO MOREIRA NEVES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SHIRLEY DE PINHO MARTINS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0737536-95.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SHIRLEY DE PINHO MARTINS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Shirley de Pinho Martins contra a decisão interlocutória proferida nos autos de Embargos à Execução, Processo n. 0708774-09.2024.8.07.0020, que nada proveu quanto aos pedidos indeferidos nos Embargos à Execução.
A Agravante sustenta que ofereceu bens à penhora suficientes para garantir o juízo, o que justifica a suspensão da Execução.
Argumenta, também, que há conexão de processos que envolvem o mesmo título executivo.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão para que a execução seja suspensa, até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução e da Ação de Dação em Pagamento. É breve relatório.
Decido.
Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que não comporta conhecimento.
Explico.
Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, nos casos previamente definidos.
O Agravo de instrumento deve enfrentar a decisão interlocutória que efetivamente tenha conteúdo decisório, ou seja, que produza algum efeito relevante no processo.
Na hipótese dos autos, o ato judicial ora impugnado nada decidiu quanto aos pedidos de suspensão da Execução em razão da oposição dos Embargos de Execução e de reconhecimento de conexão com a Ação de Dação em Pagamento.
Confira-se: “Nada a prover quanto à petição de ID 206817524, a qual tão somente replica pedido já formulado - e indeferido (ID de origem 200495335) - em meio aos embargos à execução.
Converto o bloqueio de ID 206044178 em penhora, independente de lavratura de termo.
Preclusa esta decisão, levante-se alvará da quantia em favor do Exequente.
Fica desde já autorizada, acaso possível, a expedição de alvará eletrônico.
Intime-se o Exequente para que, após consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), informe os dados do credor fiduciário dos veículos referenciados à petição de ID 206494797.
Prazo: 5 dias.
Após, OFICIE-SE ao respectivo credor fiduciário para informe o status de financiamento do veículo em questão.
Alternativamente, poderá o Exequente indicar novos bens passíveis de penhora.” Além disso, a ora Agravante interpôs o Agravo de Instrumento n. 0737533-43.2024.8.07.0000, em que apresenta as mesmas razões de pedir e pedido, que serão analisadas por esta Relatora.
Diante disso, deve-se observar que, na espécie, as matérias recorridas no Agravo de Instrumento não ostentam cunho decisório, de forma que não está sujeito a qualquer recurso.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
26/09/2024 19:32
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:32
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SHIRLEY DE PINHO MARTINS - CPF: *69.***.*41-53 (AGRAVANTE)
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17/09/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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17/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0737536-95.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SHIRLEY DE PINHO MARTINS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a Agravante para se manifestar, no prazo de 5 dias, quanto a possível preclusão da matéria decidida nos Embargos à Execução.
Intimem-se.
Brasília, 9 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
09/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 18:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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