TJDFT - 0737672-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
13/05/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 11:33
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737672-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDNOR GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento dotado de procedimento contencioso comum, por meio de que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional referente à condenação ao pagamento de quantia certa decorrente da malversação de sua conta PASEP imputada à parte ré (Tema 1150/STJ).
Em rápida síntese, a parte autora narra ter servido como militar e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, o autor informa que, com a autorização de saque, se viu surpreendido com valor ínfimo disponível, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a pretensão em exame.
Em contestação intempestiva (ID: 219726399), a parte ré impugna a concessão da gratuidade de justiça e o valor atribuído à causa; suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a realização de saque em estrita observância à legislação aplicável na espécie, bem como a inadequação do cálculo apresentado pela parte autora; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim. É o bastante relatório.
Decido.
Em que pese a intempestividade da resposta da parte ré, cumpre ressaltar a necessidade de apreciação das preliminares e prejudicial suscitadas em contestação pois, de acordo com o art. 337, § 5.º, do CPC, "excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo".
Outrossim, o art. 487, inciso II, do CPC, dispõe que "haverá resolução do mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".
Nesse contexto, passo ao exame das preliminares em referência.
Em primeiro lugar, nada há a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça, ante o indeferimento do pleito gracioso (ID: 210532677) e correlato recolhimento das custas iniciais (ID: 215428988).
Em segundo lugar, indefiro a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora observou fielmente o disposto no art. 292 e incisos, do CPC, declinando a expressão econômica dos pedidos deduzidos na inicial, observada a obrigação almejada.
Em terceiro lugar, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Por fim e em quarto lugar, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF.
Ante as razões expostas, rejeito as preliminares em referência Superadas as preliminares, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, quanto à prejudicial de prescrição, entendo que deve ser acolhida.
De efeito, no julgamento do Tema 1150, o col.
Superior Tribunal de Justiça fixou o prazo prescricional decenal nos termos que seguem: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Nessa ordem de ideias, ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que o autor teve ciência do desfalque na data de efetivação do saque, a saber, 29.11.2001.
Confira-se (ID: 209932040, p. 3): "Pois bem, ao realizar o saque do seu PASEP, no dia 29/11/2001, a autora verificou que lhe foi paga pelo banco demandado a quantia de R$ 1.359,89 (hum mil, trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme demonstrativo fornecido pelo próprio promovido." Sobre o tema, a orientação promanada do eg.
TJDFT enuncia que "o termo inicial da contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, coincide, em regra, com o momento em que o titular da conta realiza o saque dos valores que lhe são devidos, pois é quando se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido." (Acórdão 1981428, 0710979-68.2024.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025).
Nesse sentido, colaciono os seguintes Acórdãos paradigmáticos editados em casos parelhos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
PASEP.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
DATA DO SAQUE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento de valores supostamente devidos a título de correção monetária e encargos remuneratórios do saldo PASEP, em razão da má administração da conta individual do titular pelo Banco do Brasil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se a pretensão da parte autora está prescrita, a partir da análise do termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal, conforme entendimento consolidado no Tema 1150 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual – e não aquiliana – sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 3.1.
Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 3.2.
Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (30/06/1991) e o aforamento da presente demanda (13/08/2024), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Apelação cível desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF); STJ, AgInt no REsp 1.928.752/TO; TJDFT, Acórdão 1961011, 0745908-33.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 14/02/2025; TJDFT, Acórdão 1964629, 0721898-19.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/02/2025, publicado no DJe: 14/02/2025; TJDFT, Acórdão 1963312, 0738776-24.2021.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025; TJDFT, Acórdão 1963353, 0736817-13.2024.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 13/02/2025.(Acórdão 1980163, 0733799-81.2024.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
TEORIA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
VÍCIO INEXISTENTE.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
A embargante sustenta omissão quanto à correta aplicação da teoria actio nata, alegando que apenas tomou ciência inequívoca do dano quando obteve extratos detalhados da conta.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a data da obtenção dos extratos seja considerada como termo inicial da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão quanto à aplicação da teoria da actio nata e à fixação do termo inicial da prescrição para o ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC, não servindo como meio para reexame do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado expressamente adotou o entendimento do STJ, fixado no Tema 1.150, segundo o qual o prazo prescricional decenal se inicia na data em que o titular toma ciência dos desfalques em sua conta PASEP, o que, na hipótese, ocorreu no momento do saque. 5.
A mera alegação de que a parte não teve acesso a extratos detalhados não altera o marco prescricional, pois a ciência inequívoca do dano se deu com a percepção do saldo no ato do saque, conforme reconhecido no próprio recurso da embargante. 6.
A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, não se configurando pela discordância do embargante com a fundamentação adotada ou por divergência com outros julgados. 7.
Constatada a ausência de omissão ou qualquer outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC, os embargos configuram mero inconformismo da parte, sendo inviável a rediscussão da matéria pela via recursal eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
O termo inicial da prescrição para ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP ocorre na data em que o titular toma ciência do saldo existente, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.150. 2.
A ausência de extratos detalhados não altera o termo inicial da prescrição quando há ciência inequívoca do dano no momento do saque. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 205; Tema 1.150 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016. (Acórdão 1978894, 0722753-03.2021.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025).
Desse modo, restando evidenciado o decurso do prazo decenal entre a plena ciência da parte autora quanto aos valores disponibilizados (29.11.2001) e o ajuizamento da presente demanda (4.9.2024), a decretação da prescrição é medida que se impõe.
Por esses fundamentos, acolho a prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré, bem como declaro extinto o processo com resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, inciso II, do CPC.
Com esteio no art. 85, § 2.º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 4 de abril de 2025, 11:09:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
07/04/2025 13:41
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:41
Declarada decadência ou prescrição
-
11/03/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/03/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE EDNOR GOMES em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE EDNOR GOMES em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737672-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDNOR GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré ofereceu contestação em ID 219726399 intempestiva.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024.
LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA.
Servidor Geral -
12/12/2024 08:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 03:23
Recebidos os autos
-
05/11/2024 03:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 03:23
Deferido o pedido de JOSE EDNOR GOMES - CPF: *61.***.*84-53 (AUTOR).
-
28/10/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/10/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 19:40
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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09/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737672-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDNOR GOMES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Em relação às pessoas jurídicas, o c.
STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em apreço, o autor, aufere renda suficiente para suportar as módicas despesas do processo, de forma que não pode ser considerado, para fins jurídicos, hipossuficiente econômico.
Portanto, ante a ausência de comprovação do requisito legal, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
I.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
13/09/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:11
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE EDNOR GOMES - CPF: *61.***.*84-53 (AUTOR).
-
06/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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