TJDFT - 0703502-58.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:58
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:58
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:58
Suspensão Condicional do Processo
-
26/05/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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23/05/2025 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0703502-58.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: MARCIO CONCEICAO DOS SANTOS CERTIDÃO Diante do certificado pelo Oficial de Justiça, ID 233761151, abro vista à Defesa para localização do réu.
São Sebastião, DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025, 18:57:01.
MARCIA REJANE DA SILVA SANTOS Servidor Geral -
25/04/2025 18:57
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:19
Suspensão Condicional do Processo
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10/12/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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09/12/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 13:54
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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27/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:45
Audiência Suspensão Condicional do Processo cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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25/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703502-58.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: MARCIO CONCEICAO DOS SANTOS AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POR VIDEOCONFERÊNCIA - MICROSOFT TEAMS De ordem do MM Juiz de Direito MARIO JORGE PANNO DE MATTOS, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, e em razão da Portaria GPVP n. 44, de 14 de agosto de 2013, designo audiência Tipo: Suspensão Condicional do Processo Sala: 119 Data: 21/11/2024 Hora: 15:00 , nos autos em referência, que será realizada por videoconferência, via plataforma MICROSOFT TEAMS, havendo possibilidade da parte comparecer em sala passiva no Fórum de São Sebastião.
Intimem-se.
Cientifique o Ministério Público e a Defesa.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/jvdsao BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 MARIA CECILIA MAIA CABRAL Servidor Geral -
07/10/2024 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:26
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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02/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0703502-58.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Requerente: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS Requerido: REU: MARCIO CONCEICAO DOS SANTOS DESPACHO Em face da manifestação ministerial em ID 212579124, designe-se data para realização de audiência de suspensão condicional do processo.
FAP e Certidão de Passagem anexadas à certidão de ID 212541373.
MANTENHO, ad cautelam, as medidas protetivas correlatas (MPUMP nº 0703501-73.2024.8.07.0012).
Intime-se o réu para comparecimento à audiência de forma virtual e intime-se a vítima à respeito da proposta de suspensão condicional do processo e para que diga sobre o interesse na manutenção das medidas protetivas.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Caso não seja possível a intimação pelo modo acima e os envolvidos não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Proceda a Secretaria às comunicações e anotações necessárias.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO ou, se necessário, de CARTA PRECATÓRIA.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
27/09/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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27/09/2024 07:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0703502-58.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: MARCIO CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MARCIO CONCEICAO DOS SANTOS, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no art. 147 c/c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 207648208).
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 3.846/2024 realizado perante a 30ª DP (ID 196435014).
Em razão dos fatos narrados, o réu foi preso em flagrante e solto após o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (ID 196442901).
As medidas protetivas correlatas foram deferidas no bojo do procedimento nº 0703501-73.2024.8.07.0012 e o ofensor foi devidamente intimado em 24/05/2024 (ID 197970431).
A denúncia foi recebida em 15/08/2024 (ID 207688467).
O denunciado foi citado pessoalmente em 09/09/2024 (ID 210375697) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado particular, sem procuração anexada aos autos, que alegou a necessidade de absolvição sumária do réu por ausência de dolo do crime de ameaça e, caso não absolvido sumariamente, pugnou pela rejeição da denúncia apresentada, por falta de justa causa para a ação penal.
Por fim, caso as alegações anteriores não sejam acolhidas, requereu a absolvição do réu por falta de provas.
Arrolou testemunhas a serem ouvidas em juízo (ID 212078962).
Verifico que a denúncia contempla os requisitos necessários para o seu recebimento, com fulcro no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, na peça impugnada, observo que os fatos narrados encontram pleno respaldo nos elementos colhidos na investigação e foram apresentados de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, ensejando pleno exercício da ampla defesa, indicando, portanto, a presença de justa causa para a instauração penal, ao contrário do formulado pela defesa.
Por oportuno, não é demais lembrar que para a instauração da ação penal basta um suporte probatório mínimo, o que restou demonstrado nos autos.
No caso, há indícios de materialidade e autoria dos fatos delitivos narrados na exordial acusatória, consubstanciado no relato firme e coeso da vítima. É cediço que, nos apuratórios de infrações penais cometidas contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, o relato da ofendida revela-se importante meio de prova, servindo, inclusive, de fundamentação para decreto condenatório (Acórdão n.924977, 20141010104986APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ora, se é possível uma condenação baseada na palavra da vítima, em face das considerações acima expostas, muito maior é o seu valor para a instauração de uma persecução penal para apuração dos fatos por ela noticiados, tanto em razão da presunção da veracidade da sua narrativa, quanto pela incidência do princípio do "in dúbio pro societate", que rege essa fase processual.
Nesse sentido perfila a jurisprudência deste TJDFT: Acórdão n.1018778, 20140110998766RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 26/05/2017.
Pág.: 429/444.
As alegações trazidas pela defesa confundem-se com o mérito da ação e carecem de prova inequívoca do alegado, de modo a exigir dilação probatória.
O Ministério Público arrolou rol de pessoas a serem ouvidas no ID 207648208 - Pág. 03, sendo: 1.
Raiane S.
C., vítima (Id. 196435014, p. 02); 2.
Petrônio Correia de Sousa, testemunha/PMDF (Id. 196435014, p. 01); 3.
Em segredo de justiça, testemunha/PMDF (Id. 196435014, p. 01); 4.
Vitória A.
S., testemunha (Id. 207268012).
A defesa arrolou 1.
Luziete Gonçalves dos Santos, CPF: *46.***.*48-91, RG 2323217 SSP/DF, endereço: Rua 07 casa 42 bela vista, São Sebastião/DF; 2.
Rosimeire Conceição dos Santos, endereço: RUA 01 A, CASA 20, SÃO SEBASTIÃO, BRASÍLIA/DF, CEP: 71694103 (ID 212078962 - pág. 05).
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, inexistindo qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada na oportunidade.
Desse modo, consoante os arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designe-se audiência de instrução e interrogatório por videoconferência para oitiva da vítima, de 05 testemunhas e interrogatório do réu, conforme Portarias Conjuntas nº 25, de 30 de março de 2021 e nº 31, de 18 de março de 2022 (art. 9º).
Ressalto que, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, deverá haver designação de audiência interdisciplinar com auxílio do NERCIA para o depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) infante(s), se houver o arrolamento de alguma.
Designe-se via SIDESP.
Verifique-se o acusado responde por outros processos neste Juízo e, estando na mesma fase processual e havendo identidade de envolvidos (vítima e réu), determino a instrução conjunta dos feitos, com vistas à otimização e aproveitamento dos atos processuais.
Expeça-se mandado de intimação, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, para a vítima, para as testemunhas oportunamente arroladas (se houver) e para o acusado.
Requisitem-se as testemunhas policiais (se houver) e o réu (no caso de encontrar-se preso).
Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual.
No caso de dificuldades técnicas da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e/ou do denunciado (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 45, de 28 de maio de 2021), fica desde já autorizado que o ato seja realizado de modo presencial para o jurisdicionado.
Neste caso, o jurisdicionado será ouvido na sala de audiências deste Juízo.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que as audiências virtuais são uma realidade geral dos tribunais de justiça, o que tem ocasionado devoluções de cartas precatórias sem cumprimento quando expedidas para atos de instrução, constando o contato telefônico do réu / da vítima / da testemunha, promova-se a intimação por meio eletrônico para participação do ato por videoconferência designado por este Juízo.
Não sendo possível a intimação por essa forma, expeça-se carta precatória, encaminhando-se as informações necessárias e o link da audiência.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento também no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa do acusado.
Concedo à defesa o prazo de 05 (cinco) dias para regularização da representação processual, com a juntada da procuração aos autos.
Prossiga-se no aguardo do decurso do prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime quanto ao crime de injúria e dano.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos para análise de eventual extinção da punibilidade.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
25/09/2024 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:01
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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23/09/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0703502-58.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: MARCIO CONCEICAO DOS SANTOS CERTIDÃO À defesa para resposta à acusação.
São Sebastião, DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024, 15:29:15.
MARCELA ABRAHAO Diretora de Secretaria -
09/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:52
Outras decisões
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02/09/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/09/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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01/09/2024 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 17:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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15/08/2024 15:46
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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15/08/2024 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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15/08/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 15:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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13/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
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12/05/2024 16:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
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12/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2024 09:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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12/05/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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12/05/2024 00:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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