TJDFT - 0736692-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 08:52
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AUGUSTA BORGES em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AUGUSTA BORGES em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0736692-48.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUGUSTA BORGES AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO A parte recorrente peticionou nos autos informando a desistência do recurso (Id 63827886). É o relato do necessário.
Decido.
O recurso, como desdobramento do direito de ação, para ser exercido pressupõe interesse e legitimidade, nos termos do art. 17 do CPC.
No tocante ao interesse recursal, como espécie do gênero interesse de agir, sua ocorrência é percebida na necessidade do provimento jurisdicional requestado para perseguir a alteração da situação desfavorável consolidada pela decisão judicial atacada.
O art. 998 do CPC (“Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”) prevê a possibilidade de o recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Por sua vez, o art. 87, VIII, do Regimento Interno deste TJDFT estabelece ser atribuição do Relator homologar as desistências apresentadas pelas partes.
Segundo o caput do art. 200 (“Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.”) do CPC, a desistência do recurso consiste em declaração unilateral de vontade que produz efeito imediato.
Assinalo haver doutrina no sentido de afirmar a desnecessidade da homologação para surtir efeitos: Desistência do recurso. É negócio jurídico unilateral não receptício, segundo o qual a parte que já interpôs recurso contra decisão judicial declara sua vontade em não ver prosseguir o procedimento recursal, que, em consequência da desistência, tem de ser extinto.
Opera-se independentemente da concordância do recorrido, produzindo efeitos desde que é efetuada, sem necessidade de homologação (CPC 158) (Barbosa Moreira, Coment., n. 182, PP. 333/338).
Pressupõe recurso já interposto. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (In Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 13ª edição, revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery).
No entanto, o Código de Processo Civil, no art. 485, VIII, prevê a homologação da desistência como fundamento para a extinção do processo. À vista do exposto, com fundamento no art. 998 do CPC e no art. 87, VIII, do RITJDFT, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do agravo de instrumento.
Ocorrido o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se, após as comunicações e registros necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
11/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:14
Recebidos os autos
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11/09/2024 09:14
Extinto o processo por desistência
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10/09/2024 19:39
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:49
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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04/09/2024 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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03/09/2024 15:11
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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03/09/2024 11:12
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/09/2024 21:40
Juntada de Petição de comprovante
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02/09/2024 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/09/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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