TJDFT - 0754257-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 09:53
Determinado o arquivamento
-
07/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/11/2024 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FARMACIA VOLTA A NATUREZA LTDA em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754257-74.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINE ECHAVARRIA FORTES REQUERIDO: FARMACIA VOLTA A NATUREZA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por CAROLINE ECHAVARRIA FORTES em face de FARMACIA VOLTA A NATUREZA LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a petição ID 209297212, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 57 da Lei nº 9099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 29 de agosto de 2024, às 16:49:04.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/09/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:36
Expedição de Carta.
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01/09/2024 11:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:54
Homologada a Transação
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29/08/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 17:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/08/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 19:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 19:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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