TJDFT - 0713880-34.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:04
Outras decisões
-
19/08/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS ANDRADE em 18/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 16:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS ANDRADE - CPF: *92.***.*49-87 (EXECUTADO) em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS ANDRADE em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 20:54
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:33
Outras decisões
-
25/04/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/04/2025 18:50
Processo Desarquivado
-
25/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 17:35
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
13/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
12/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
12/02/2025 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 12/02/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/02/2025 02:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/01/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
23/01/2025 18:32
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:32
Outras decisões
-
23/01/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/01/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:28
Outras decisões
-
16/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS ANDRADE em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
20/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:31
Deferido o pedido de JFB DIGITAL EIRELI - CNPJ: 29.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/10/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713880-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: ANA CAROLINA DOS SANTOS ANDRADE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 03/10/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADO: ANA CAROLINA DOS SANTOS ANDRADE cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 210111477, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 4 de outubro de 2024 14:00:47.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
04/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS ANDRADE em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713880-34.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JFB DIGITAL EIRELI EXECUTADO: ANA CAROLINA DOS SANTOS ANDRADE D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta e promova a atualização do débito.
Caso esteja desacompanhado de advogado, remetam-se os autos à Contadoria.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]).
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no veículo cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado (art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
06/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:21
Outras decisões
-
04/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/09/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 16:02
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
09/02/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
09/02/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:22
Homologada a Transação
-
09/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
09/02/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 02:29
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DOS SANTOS ANDRADE em 25/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 13:01
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:01
Recebida a emenda à inicial
-
21/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/11/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/11/2023 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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