TJDFT - 0714218-63.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO em 25/08/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:50
Publicado Edital em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 18:26
Expedição de Edital.
-
27/06/2025 16:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714218-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 em desfavor de FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO - CNPJ: 33.***.***/0001-75, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/04/2025 .
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 234.565,44, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 227673961 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 96.502,60 (noventa e seis mil, quinhentos e dois reais e sessenta centavos), referente as faturas descritas na planilha de ID Num. 180360701 - Pág. 1, acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento, além da multa de 2%, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora.
Desta forma, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento de R$ 234.565,44 do débito indicado na planilha de ID 237873560, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por meio de EDITAL, nos termos do art. 513, § 2º, IV, do CPC, e por remessa dos autos à Curadoria de Ausentes (Defensoria Pública), a fim de que ofereça a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:18
Outras decisões
-
13/06/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2025 04:29
Processo Desarquivado
-
30/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714218-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 234924229, porquanto a Curadoria Especial, na defesa do réu, foi intimada via sistema, conforme demonstra a aba "Expedientes" do PJE, tendo havido ciência da intimação em 10/03/2025, e término do prazo para manifestação em 25/04/2025.
Sem novos requerimentos das partes, ao arquivo.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/05/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:13
Indeferido o pedido de FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO - CNPJ: 33.***.***/0001-75 (REQUERIDO)
-
08/05/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 22:17
Recebidos os autos
-
30/04/2025 22:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2025 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/04/2025 19:31
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO em 25/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 23:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/01/2025 14:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO em 22/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:32
Publicado Edital em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM Número do processo: 0714218-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-75 para apresentar contestação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
Nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil de 2015, e por determinação da Exma.
Dra.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0714218-63.2023.8.07.0018, movida por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-37); IZAILDA NOLETO CABRAL (CPF: *80.***.*46-00); contra FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO (CPF: 33.***.***/0001-75), sendo o presente para CITAR FUNDACAO BRASILEIRA DE TEATRO (CPF: 33.***.***/0001-75), ora em local incerto e não sabido, a fim de que apresente sua CONTESTAÇÃO, no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, acima indicado.
Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor e será nomeado um Curador Especial.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 812 - Brasília/DF.
Tudo conforme a decisão ID 208830389.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Eu, VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ, Diretora de Secretaria Substituta, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 7VCBSB -
30/08/2024 15:25
Expedição de Edital.
-
27/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:27
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
-
26/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:25
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERENTE)
-
06/08/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:15
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
06/03/2024 14:11
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 11:08
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:08
Outras decisões
-
06/12/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/12/2023 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:36
Declarada incompetência
-
06/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717623-09.2024.8.07.0007
Associacao dos Moradores Residencial Bou...
Jessica Aparecida Monteiro dos Santos
Advogado: Gabriela Braz Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 23:06
Processo nº 0717623-09.2024.8.07.0007
Jessica Aparecida Monteiro dos Santos
Associacao dos Moradores Residencial Bou...
Advogado: Gabriela Braz Fontenele
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 17:47
Processo nº 0708951-49.2023.8.07.0006
Banco Pan S.A
Elivania Oliveira da Silva
Advogado: Jose Geraldo Correa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 14:00
Processo nº 0708951-49.2023.8.07.0006
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Elivania Oliveira da Silva
Advogado: Jose Geraldo Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 13:28
Processo nº 0704676-93.2024.8.07.0015
Vilmar Alves Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Gustavo Natan da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 08:50