TJDFT - 0704280-14.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 19:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704280-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: ELEYCE ARAUJO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o deferimento de penhora salarial, em sede recursal, nos termos do AGI n° 0705664-96.2023.8.07.0000, intime-se a parte credora para juntar aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da planilha, oficie-se ao órgão pagador da executada, a fim de que promova a imediata penhora de "10% da remuneração líquida", nos termos do referido agravo.
Determino, ainda, que o órgão pagador promova mensalmente a transferência dos valores penhorados para conta judicial vinculada aos presentes autos, devendo ser por ele aberta quando do depósito da primeira parcela.
Nesse sentido, caberá ao órgão pagador a comunicação dos depósitos ao Juízo.
Aguarde-se resposta do ofício.
Vindo a comunicação do depósito, autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor do credor, independente de nova conclusão.
Faculto a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária, a fim de que transfira os valores que já tiverem sido depositados.
A tramitação dos autos ficará suspensa até a integralização do débito ou até a notícia do pagamento do débito por outros meios.
Atribuo à decisão força de ofício.
Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/03/2024 22:57
Recebidos os autos
-
10/03/2024 22:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/03/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 18:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 08:53
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2023 21:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 21:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:08
Outras decisões
-
04/10/2023 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/10/2023 11:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0704280-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: ELEYCE ARAUJO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 21:11
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:11
Indeferido o pedido de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 20:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0704280-14.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME EXECUTADO: ELEYCE ARAUJO PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, defiro em parte os pedidos do credor de ID 168381308.
Considerando que a pesquisas de RENAJUD e SISBAJUD, restaram infrutíferas, defiro as pesquisas no sistema INFOJUD.
Sendo restrita ao último exercício declarado.
Ressalto que, por se tratarem de sigilosos, a visualização dos documentos deve ser restrita às partes, bem como aos seus advogados.
Após, retornem os autos a conclusão.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
17/08/2023 20:37
Recebidos os autos
-
17/08/2023 20:37
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
14/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, e com apoio na decisão precedente, fica intimado o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. -
26/07/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 01:26
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 20:09
Recebidos os autos
-
07/06/2023 20:09
Outras decisões
-
06/06/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/06/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 23:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 23:03
Outras decisões
-
16/05/2023 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
12/04/2023 15:42
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:42
Outras decisões
-
31/03/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
04/03/2023 19:19
Recebidos os autos
-
04/03/2023 19:19
Outras decisões
-
01/03/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/02/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 14:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/02/2023 10:16
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:15
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME em 17/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 23:15
Recebidos os autos
-
24/01/2023 23:15
Indeferido o pedido de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
-
25/11/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 20:55
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 19:12
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/06/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/06/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 19:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de CENTRO DE CRESCIMENTO E DESENVOLVIMENTO INTEGRADO LTDA - ME em 17/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
24/05/2022 13:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ELEYCE ARAUJO PIMENTA em 12/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 14:25
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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