TJDFT - 0718396-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 08:13
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA INES AMORIM DOS REIS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:59
Decorrido prazo de LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718396-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES, MARIA INES AMORIM DOS REIS REU: VIVO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES e MARIA INES AMORIM DOS REIS em desfavor de VIVO S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em regra, somente aquele que é titular do contrato firmado é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, a qual tem por objeto a declaração de inexistência de débito, cancelamento de serviços não contratados e indenização por danos materiais e morais.
Em análise dos autos, constatou-se que o contrato em questão não foi celebrado em nome das autoras (sócias), mas sim em nome da empresa CUMBUCA ALIMENTOS SAUDÁVEIS LTDA (id. 214854427).
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios.
Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos também seus direitos e obrigações.
O sócio, por isso, não pode postular, em nome próprio, direito da entidade” (STJ, AgRg no Ag n. 935.206/RJ) Desse modo, patente a ilegitimidade ativa ad causam das requerentes, notadamente porque a lei não lhe autoriza a pleitear direito alheio em nome próprio, conforme estabelece o art. 18 do CPC/15, razão pela qual acolho a preliminar suscitada pela requerida.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA FIRMADO COM PESSOA FÍSICA (AUTORA).
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" ACOLHIDA.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA LINHA PARA O ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA EMPRESA DA REQUERENTE.
TRANSFERÊNCIA NÃO REALIZADA PELA RÉ.
PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) E MORAIS REFERENTES À ATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA.
VEDAÇÃO LEGAL DE PLEITEAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
ART. 6º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
PROVIDO PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INC.
VI, DO CPC. 1.
A legislação processual civil veda que seja pleiteado, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC).
Nesse sentido, em regra, somente o titular do direito violado poderá propor medida judicial na defesa de seus interesses. 2.
No caso, a autora postula reparação por danos materiais e morais, em virtude da má prestação dos serviços por parte da ré.
Para tanto, alega ter solicitado a transferência da referida linha telefônica e do serviço de "internet" banda larga, por ela contratados, para o estabelecimento comercial de sua empresa (escola de dança).
Sustenta que os serviços de transferência foram cancelados de forma injustificada pela requerida, causando diversos prejuízos à empresa, diante da impossibilidade de atender os seus clientes e faturar pagamentos no cartão de crédito. 3.
Com efeito, a pessoa física e a empresa possuem personalidades jurídicas distintas, não podendo aquela demandar, em nome próprio, direito desta (Acórdão n.811696, 20080111700756APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/08/2014, Publicado no DJE: 29/08/2014.
Pág.: 112). 4.
Nesse contexto, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da requerente, no que tange ao pedido indenização por danos materiais e morais referentes à atividade comercial exercida pela pessoa jurídica, é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido.
Preliminar acolhida.
Provido para extinguir processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inc.
VI, do CPC. (Acórdão 868007, 07041949420148070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/3/2015, publicado no DJE: 9/4/2015.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifei.
Diante do exposto, decido o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95, ante a AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO para o prosseguimento do feito.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:25
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2024 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/10/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MARIA INES AMORIM DOS REIS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/10/2024 20:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2024 02:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718396-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES, MARIA INES AMORIM DOS REIS REU: VIVO S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 23 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:24
Outras decisões
-
18/09/2024 10:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718396-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES, MARIA INES AMORIM DOS REIS REU: VIVO S.A.
DECISÃO A procuração apresentada com a inicial no id. 209247385 não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intimem-se as partes requerentes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizarem suas representações processuais, anexando aos autos procuração individualizada e assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 13 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:02
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA INES AMORIM DOS REIS em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/08/2024 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:48
Outras decisões
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29/08/2024 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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