TJDFT - 0777820-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/11/2024 16:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/11/2024 16:56 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2024 13:00 Transitado em Julgado em 24/10/2024 
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                                            24/10/2024 02:22 Decorrido prazo de BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI em 23/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 02:22 Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2024 14:40 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            09/10/2024 02:30 Publicado Sentença em 09/10/2024. 
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                                            09/10/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            09/10/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            08/10/2024 00:00 Intimação Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.598,97 (mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos, e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, à conta de titularidade da parte exequente JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*61-97 , no Banco do Brasil, agência 3380-4, conta corrente: 34.723-X, conforme requerido em petição de ID 212646797.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
 
 Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
 
 STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.
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                                            07/10/2024 12:18 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2024 12:18 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/10/2024 18:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            30/09/2024 14:31 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777820-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI CERTIDÃO Em cumprimento à determinação do(a) MM.
 
 Juiz(a) (id 212122874), houve pagamento voluntário, a parte exequente deve ser intimada a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
 
 BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 10:12:27.
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                                            28/09/2024 03:08 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2024 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 10:13 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 02:31 Publicado Decisão em 26/09/2024. 
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                                            26/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            26/09/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 
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                                            24/09/2024 13:27 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2024 13:27 Outras decisões 
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                                            12/09/2024 18:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            10/09/2024 17:56 Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777820-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BENEDITO SILVIO PALMA MASSELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ AUGUSTO COSTA DE OLIVEIRA, nos quais sustenta a existência de contradição na decisão de ID 209739143, tendo em vista a determinação de ID 208108480 (adiante transcrita), proferida nos autos principais, processo n° 0716237-19.2021.8.07.0016, no tocante à execução de seu crédito - honorários de sucumbência, em autos apartados. "(...) Ademais, em atenção ao pedido de ID 204608014, intime-se o advogado da parte executada, credor dos honorários sucumbenciais fixados em sede recursal (ID 204401559), a promover a execução de seu crédito em autos apartados, vinculados ao presente feito, para não tumultuar o andamento do cumprimento de sentença em processamento nestes autos. (...)”.
 
 Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos da fórmula recursal, bem como os acolho, por realmente vislumbrar a contradição apontada pelo recorrente, nos termos do art. 1.022, do CPC.
 
 Em consequência, torno sem efeito a decisão de ID 209739143 e passo à análise do cumprimento de sentença, fazendo-o para deferir ao exequente prazo de 05 (cinco) dias para colacionar aos autos planilha atualizada do débito, observando a condenação fixada no acórdão de ID 209723736, podendo valer-se do serviço de atualização monetária disponibilizado no site do TJDFT para tal finalidade.
 
 Cumprida a determinação retro, voltem conclusos.
 
 No mais, tendo em vista que o executado advoga em causa própria, à Secretaria do CJU para cadastrá-lo no sistema informatizado (Benedito Silvio Palma Masseli – CPF: *13.***.*18-00, OAB/DF n° 0022726A)”.
 
 Traslade-se, de imediato, cópia da presente decisão para o processo principal, processo n° 0716237-19.2021.8.07.0016, certificando-se quanto ao processamento do presente cumprimento de sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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                                            04/09/2024 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 15:02 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2024 15:02 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            04/09/2024 10:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM 
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                                            03/09/2024 16:26 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/09/2024 12:46 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2024 12:46 Outras decisões 
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                                            03/09/2024 10:17 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
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