TJDFT - 0705133-11.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 12:45
Arquivado Provisoramente
-
30/12/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 12:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 20:02
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:02
Indeferido o pedido de MONICA MORAIS DE SOUZA - CPF: *21.***.*60-82 (EXEQUENTE)
-
18/11/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2024 04:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2024 03:30
Expedição de Mandado.
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16/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MONICA MORAIS DE SOUZA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705133-11.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA MORAIS DE SOUZA EXECUTADO: IEE - INSTITUTO DE EDUCACAO EVOLUI S/S LTDA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) formulado por MONICA MORAIS DE SOUZA em face de IEE - INSTITUTO DE EDUCACAO EVOLUI S/S LTDA.
A primeira pesquisa de bens foi realizada em 22 de setembro de 2017 e restou infrutífera (ID 9837015).
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 26 de abril de 2021, conforme Id. 89855438.
A fim de satisfazer seu crédito parte exequente requereu a busca nos sistemas disponíveis a este Juízo (Id. 206689885).
DECIDO.
Considerando que as últimas pesquisas de bens foram realizadas em 2021, DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento.2 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 3.
Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 4.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5.
Cientifique-se a parte exequente da presente decisão.
Prazo: 2 dias. 6.
Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se nos autos e cientifique-se o credor no prazo de 2 dias.
Após, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
O processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC.
Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição se deu em 26 de abril de 2022 (ID. 89855438) Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
11/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/08/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 20:53
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 10:30
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de MONICA MORAIS DE SOUZA em 03/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 00:37
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 11:14
Recebidos os autos
-
21/09/2022 11:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
05/09/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 09:44
Arquivado Provisoramente
-
27/04/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 20:00
Recebidos os autos
-
26/04/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/04/2021 02:28
Decorrido prazo de MONICA MORAIS DE SOUZA em 23/04/2021 23:59:59.
-
15/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
12/04/2021 12:01
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/04/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/04/2021 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 12:17
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:17
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2021 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/03/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
30/03/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 12:10
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2020 04:03
Processo Desarquivado
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 11:37
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2020 15:18
Recebidos os autos
-
12/05/2020 14:30
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
12/05/2020 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MONICA MORAIS DE SOUZA em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 17:25
Recebidos os autos
-
18/03/2020 17:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2020 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/02/2020 16:17
Recebidos os autos
-
18/02/2020 21:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2020 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/02/2020 20:54
Processo Desarquivado
-
18/02/2020 18:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 18:55
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2019 15:45
Processo Desarquivado
-
27/02/2019 12:50
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
27/02/2019 02:56
Publicado Decisão em 27/02/2019.
-
26/02/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2019 12:32
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2019 17:48
Recebidos os autos
-
22/02/2019 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/02/2019 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
12/02/2019 02:49
Publicado Decisão em 12/02/2019.
-
11/02/2019 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2019 18:38
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2019 16:28
Recebidos os autos
-
07/02/2019 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2019 16:27
Decorrido prazo de MONICA MORAIS DE SOUZA em 04/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
05/02/2019 14:37
Decorrido prazo de MONICA MORAIS DE SOUZA - CPF: *21.***.*60-82 (EXEQUENTE) em 04/02/2019.
-
05/02/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 02:51
Publicado Despacho em 31/01/2019.
-
31/01/2019 02:46
Publicado Despacho em 31/01/2019.
-
30/01/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 15:57
Recebidos os autos
-
28/01/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/01/2019 23:52
Decorrido prazo de MONICA MORAIS DE SOUZA em 25/01/2019 23:59:59.
-
22/01/2019 08:58
Publicado Decisão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 23:35
Recebidos os autos
-
17/01/2019 23:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/01/2019 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/12/2018 06:37
Publicado Decisão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 15:37
Recebidos os autos
-
14/12/2018 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2018 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2018 04:02
Processo Desarquivado
-
13/12/2018 19:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 12:34
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2017 12:34
Expedição de Certidão.
-
19/10/2017 12:34
Juntada de Certidão
-
19/10/2017 02:02
Processo Desarquivado
-
17/10/2017 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 12:53
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2017 12:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2017 12:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 02:01
Processo Desarquivado
-
03/10/2017 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2017.
-
02/10/2017 16:53
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2017 16:53
Expedição de Certidão.
-
02/10/2017 16:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2017 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/10/2017 16:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/10/2017 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2017 17:47
Recebidos os autos
-
28/09/2017 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2017 14:36
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/09/2017 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 03:24
Publicado Despacho em 26/09/2017.
-
26/09/2017 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2017 15:33
Recebidos os autos
-
22/09/2017 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 19:00
Conclusos para despacho para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/09/2017 13:09
Decorrido prazo de IEE - INSTITUTO DE EDUCACAO EVOLUI S/S LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-86 (EXECUTADO) em 12/09/2017.
-
13/09/2017 13:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 12:15
Decorrido prazo de IEE - INSTITUTO DE EDUCACAO EVOLUI S/S LTDA em 21/08/2017 23:59:59.
-
22/08/2017 16:27
Juntada de Certidão
-
21/08/2017 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2017 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2017 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2017 13:08
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 13:08
Expedição de Certidão.
-
04/07/2017 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2017 15:33
Expedição de Mandado.
-
10/06/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2017 18:19
Recebidos os autos
-
07/06/2017 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2017 13:07
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2017 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2017 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/06/2017 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2017 18:36
Recebidos os autos
-
31/05/2017 18:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2017 18:43
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2017 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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