TJDFT - 0721044-53.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de RITA LEITE DE LIMA DAMASCENO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721044-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA NEVES COSTA REU: RITA LEITE DE LIMA DAMASCENO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Advocacia Neves Costa em face de Rita Leite de Lima Damasceno.
A fase teve início em 7/2/2025 (Id. 224536803) e decorre da cobrança de honorários advocatícios referentes à sentença de Id. 210484586.
Conforme decisão de Id. 234146375, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e determinado o prosseguimento do feito, com a intimação da executada para comprovar a hipossuficiência e dizer sobre a proposta de acordo oferecida pelo exequente.
A parte executada se manifestou ao Id. 237522746.
DECIDO.
Diante da análise aos documentos acostados aos autos, notadamente ao contracheque (Id. 237522753), extrato do INSS (Id. 237522755) e extratos (Id. 237522759), DEFIRO a gratuidade de justiça à parte executada, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
A executada informou não ter condições de aceitar o acordo proposto pelo exequente, ofereceu contraproposta e requereu que não haja qualquer ato de constrição sobre as verbas alimentares recebidas.
A discussão sobre a impenhorabilidade do benefício previdenciário demanda apreciação individualizada e circunstancial, a depender da efetivação de eventual ato constritivo e das suas peculiaridades, como o momento realizado e a forma adotada.
Considerando que, na presente etapa do processo, ainda não há penhora incidente sobre tais valores, não se mostra oportuno o exame da alegação de impenhorabilidade neste momento.
Ante o exposto, determino a intimação do exequente para informar se aceita os termos da parte contrária.
Prazo: 15 dias.
Em caso de nova contraproposta, intime-se a requerida.
Sem novos requerimentos, venham os autos conclusos.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
30/06/2025 20:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:41
Concedida a gratuidade da justiça a RITA LEITE DE LIMA DAMASCENO - CPF: *84.***.*34-34 (REU).
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30/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de RITA LEITE DE LIMA DAMASCENO em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ADVOCACIA NEVES COSTA em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:22
Indeferido o pedido de RITA LEITE DE LIMA DAMASCENO - CPF: *84.***.*34-34 (REU)
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25/03/2025 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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06/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 15:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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09/02/2025 10:19
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:10
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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22/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/01/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:36
Recebidos os autos
-
13/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:36
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:53
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/12/2024 21:12
Processo Desarquivado
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29/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0721044-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RITA LEITE DE LIMA DAMASCENO CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
11/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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10/10/2024 19:08
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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07/10/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 15:24
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RITA LEITE DE LIMA DAMASCENO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 07:48
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721044-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RITA LEITE DE LIMA DAMASCENO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Busca e Apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de RITA LEITE DE LIMA DAMASCENO.
Informou que a parte requerida deixou de adimplir suas obrigações contratuais a partir de 28.04.2023, ainda que regularmente notificado, o que ocasionou o vencimento antecipado das demais parcelas.
Requereu a busca e apreensão liminar do bem e, ao final, a consolidação da posse do veículo apreendido.
Deferida a liminar na decisão ID167645411, o veículo foi apreendido (ID 190452034).
Citado (ID205127497), a parte requerida não apresentou contestação, nem purgou a mora.
Em petição de ID 204640659, a parte ré informa que não tem condições de arcar com a dívida e requer a venda do veículo, bem como a apresentação valor obtido com a alienação e eventual saldo remanescente, de acordo com o Decreto-Lei 911/1969. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A alienação fiduciária, regulamentada pelo decreto-lei 911/69, transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o devedor em possuidor direto e depositário.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais, o proprietário fiduciário (credor) poderá requerer contra o possuidor (devedor) a busca e apreensão do bem e realizar a sua vender a coisa a terceiros.
Os documentos apresentados pela requerente demonstram a existência de contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes (ID164540299), e a notificação ID 164540300 indica que o réu foi regularmente constituído em mora, sem que tenha buscado adimplir sua obrigação, razão pela qual se deferiu a liminar pleiteada na inicial, resultando na apreensão do veículo em questão.
Mesmo diante da apreensão do bem, o réu não apresentou contestação e não providenciou a purga da mora.
Em sendo revel, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais estão amparados pela documentação carreada aos autos.
Ocorrendo a revelia e tratando-se de questão apenas de direito, mister o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ainda assim não fosse, não há indícios de que inverídica a alegação de mora, conclusão que se reforça pela negligência do réu em defender seus interesses.
Desta forma, impõe-se o acolhimento das pretensões da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da lide no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei 911/1969, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
A ação de busca e apreensão tem por objetivo tão somente a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor finduciário.
Ela é uma ação autônoma e independente de qualquer procedimento posterior, sendo certo que eventual controvérsia sobre o valor da venda e sobre a existência de saldo em favor do devedor deve ser, como regra, discutida em via judicial específica.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Desde logo, promova-se à retirada da restrição no sistema RENAJUD (ID 168202243).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intimando-se ao recolhimento das custas processuais, eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 9 de setembro de 2024 21:29:13.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juiz de Direito j/p -
11/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RITA LEITE DE LIMA DAMASCENO em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 15:09
Outras decisões
-
03/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 23:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de RITA LEITE DE LIMA DAMASCENO em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 02/04/2024.
-
03/04/2024 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:39
Outras decisões
-
30/01/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:18
Outras decisões
-
15/12/2023 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:35
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:35
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
24/11/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:55
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
29/09/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:21
Outras decisões
-
06/09/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/09/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2023 09:08
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 09:08
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/08/2023 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:39
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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