TJDFT - 0706388-39.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:13
Arquivado Provisoramente
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706388-39.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR EXECUTADO: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, ressalto que incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito.
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação de funcionamento da empresa executada, considerando que é medida que pode ser realizada pelo próprio credor, sem intervenção do Judiciário.
Verifico que foi proferida decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC, em 24/04/2025, conforme ID. 233556705.
Não houve agravo da referida decisão no prazo legal, havendo sua preclusão.
Igualmente, não verifico ter transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Desta forma, é imperativo que haja o decurso do prazo de suspensão para apreciação de nova diligências eventualmente requeridas pela parte credora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 233556705. - Prescrição intercorrente projetada para 07/04/2031.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
01/07/2025 18:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/06/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/05/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706388-39.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR EXECUTADO: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com eventual decretação de indisponibilidade e de inclusao do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Nada a prover quanto ao pedido da credora de ID. 232256056.
A CNIB visa a inserção de ordens de indisponibilidade de bens, cuja decretação não possui amparo legal em processo de cumprimento de sentença.
O Provimento n.º 39/2014 do CNJ - nas considerações iniciais - elenca as hipóteses legais de aplicação da referida indisponibilidade - dispositivos legais do CPC/73 - limitando-a às hipóteses de insolvência e cautelares -, sendo que não há dispositivo no CPC/2015 que ampare o pedido ora formulado.
Ressalte-se que a indisponibilidade prevista no artigo 185-A do CTN e outras previstas na legislação especial devem ser interpretadas de forma estrita, não sendo possível sua aplicação por analogia para o simples inadimplemento de débito decorrente de direitos disponíveis de particulares, como ocorre nos processos em trâmite perante esta Vara Cível.
Ademais, ela não se presta à consulta ilimitada de patrimônio, mas somente às ordens de indisponibilidade de forma que não aproveitam a parte autora na sua pretensão de localizar bens desembaraçados e aptos à penhora e expropriação.
Portanto, a medida é inútil e não se presta à adequada satisfação do crédito exequendo.
Assim, INDEFIRO o pedido de consulta à CNIB.
Determino a anotação do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes através da ferramenta SERASAJUD.
Considerando que, esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo, e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Ante o exposto, suspendo o presente processo em fase de cumprimento de sentença e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Ressalte-se que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo final é o dia 07/04/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Expirado o prazo ânuo, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, ficarão arquivados provisoriamente os autos, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo a parte credora, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte credora para promover o desarquivamento.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
24/04/2025 17:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/04/2025 17:41
Determinado o arquivamento
-
14/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 14:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:23
Outras decisões
-
30/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:09
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 12:09
Outras decisões
-
02/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/10/2024 05:11
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706388-39.2024.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
02/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 23:16
Recebidos os autos
-
30/08/2024 23:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
30/08/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2024 17:07
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 04:16
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:17
Recebidos os autos
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23/07/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:17
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
24/04/2024 12:52
Outras decisões
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21/04/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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