TJDFT - 0713014-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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27/03/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:09
Recebidos os autos
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26/03/2025 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/03/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/03/2025 15:43
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de IRACI CONCEICAO VIEIRA TORRES em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:53
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, ID 206654327, o que faço na forma do artigo 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários pois certamente já inclusos no acordo.
Ato contínuo, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinta a obrigação, em razão do pagamento, conforme noticiado pela parte exequente ao ID 217542568.
Publicada a sentença, certificado o trânsito em julgado da ação, recolhidas as custas, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/01/2025 16:09
Recebidos os autos
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29/01/2025 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 16:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 09:54
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/09/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713014-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRACI CONCEICAO VIEIRA TORRES EXECUTADO: CLODOALDO DA COSTA SOARES, THALITA MERCIA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a emenda apresentada ao ID 205288894.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte exequente.
ANOTE-SE.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 66.064,52.
DEFIRO o o sigilo ao documento de ID 205290215.
LIBERE-SE a visualização às partes e advogados nos autos.
Intime-se a parte vencida, CLODOALDO DA COSTA SOARES e THALITA MERCIA VASCONCELOS, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
29/08/2024 10:57
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:57
Deferido o pedido de IRACI CONCEICAO VIEIRA TORRES - CPF: *01.***.*28-07 (EXEQUENTE).
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29/08/2024 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a IRACI CONCEICAO VIEIRA TORRES - CPF: *01.***.*28-07 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/07/2024 23:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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02/07/2024 08:23
Recebidos os autos
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02/07/2024 08:23
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2024 23:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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