TJDFT - 0777532-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777532-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRVIA JOHNSON VASCONCELOS ELIAS REPRESENTANTE LEGAL: CASTRO DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca das alegações formuladas na petição de ID 238482125, assim como sobre o documento com ela anexado, no prazo de 15 dias.
Após, façam-me conclusos para deliberação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 11:27
Recebidos os autos
-
21/07/2025 11:27
Outras decisões
-
27/06/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2025 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
24/05/2025 21:36
Recebidos os autos
-
24/05/2025 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:55
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:01
Outras decisões
-
24/04/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 22:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:48
Outras decisões
-
06/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/02/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:17
Recebidos os autos
-
19/02/2025 09:17
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/02/2025 13:03
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de IRVIA JOHNSON VASCONCELOS ELIAS em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 19:34
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 19:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777532-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRVIA JOHNSON VASCONCELOS ELIAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por IRVIA JOHNSON VASCONCELOS ELIAS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) Condenar o réu na obrigação de fazer referente ao cancelamento da autorização de débito em conta corrente/salário, em definitivo, especialmente dos contratos de números: 2024529644, 0160957672 e 0162060815; (II) Condenar o banco requerido a pagar à parte requerente a quantia de R$2.967,28 e (III) Condenar o banco requerido a pagar uma indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais) referente aos danos morais.” A parte requerida ofereceu contestação (ID 216661078) pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que em 25/06/2024 a parte autora revogou a autorização que o banco réu tinha para efetuar débitos automáticos em sua conta bancária.
Conforme se depreende do documento de ID 209612078, a referida revogação chegou ao conhecimento do demandado, já que consta assinatura e carimbo de sua preposta.
Assim, se a consumidora exerceu o direito assegurado na resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020 do Banco Central, deveria o banco ter realizado a cobrança por outro meio.
Deste modo, deve o banco réu se abster de realizar novas cobranças relativas às parcelas dos contratos de empréstimo de nº 2024529644, 0160957672 e 0162060815, de modo que a quitação das parcelas deve ocorrer por outro meio, como boleto ou carnê.
Por outro lado, deixo de determinar a devolução das parcelas descontadas após a notificação extrajudicial, uma vez que tais valores já foram amortizados no saldo devedor dos contratos.
Por outro lado, tenho que a cobrança indevida realizada, em associação a não resolução do ocorrido de forma administrativa, é fato capaz de gerar dano moral passível de indenização, a qual fixo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em R$2.000,00 (dois mil reais).
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: A) Condenar a empresa ré a se abster de efetuar, na conta corrente da parte autora, qualquer desconto relativo aos contratos nº 2024529644, 0160957672 e 0162060815, sob pena de multa equivalente ao valor de cada parcela indevidamente efetuada na conta corrente; e B) Condenar a parte ré ao pagamento à parte autora da indenização, a título de danos morais, na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação (16/09/2024), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação de acima determinada sob pena de multa, bem como para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 23:40
Recebidos os autos
-
14/01/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 23:40
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2024 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2024 20:09
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:43
Outras decisões
-
19/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/11/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/11/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/10/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IRVIA JOHNSON VASCONCELOS ELIAS em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0777532-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRVIA JOHNSON VASCONCELOS ELIAS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 23/10/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JUphxZ ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 16:30:56. -
06/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:08
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
05/09/2024 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2024 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2024 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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