TJDFT - 0779488-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 21:24
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, declaro incompetência deste Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da demanda, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com apoio no artigo 51, IV, e § 1º, da Lei 9099/95, c/c art. 485, IV, do CPC.Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. -
19/09/2024 10:57
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:57
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/09/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/09/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 12:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/09/2024 20:48
Recebidos os autos
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16/09/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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13/09/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0779488-06.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: G.
T.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: ANA MILENA TAMARA TORRES KLITZKE GONCALVES REQUERIDO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Ademais, quando o menor é necessariamente um dos destinatários finais dos pedidos, deve obrigatoriamente figurar como autor na ação, o que inviabilizaria a mera exclusão do seu nome do polo ativo para adequação ao procedimento dos juizados especiais.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente -
09/09/2024 16:07
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/09/2024 00:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2024 00:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/09/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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