TJDFT - 0716403-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716403-40.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AFONSO DA ROCHA CAMPOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o Distrito Federal manifestar-se nos termos da decisão de ID 241750101.
Por determinação, promovo a intimação da perita nomeada, para dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC), que deverão ser adiantados pela parte requerente da prova.
Prazo: CINCO DIAS..
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 10:11:17.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
08/09/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de LUIZA BORGES DA VEIGA JARDIM MEIRELLES em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0716403-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO DA ROCHA CAMPOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Desde o deferimento da prova pericial, em ID 219784422, foram nomeados os seguintes profissionais para realização da perícia: 1) Adriana Ferreira Barros Areal (ID 219784422) e 2) Pedro Sudbrack Oliveira (ID 226780200).
II - Diante da certidão de ID 241586424, NOMEIO, em substituição ao(s) profissional(ais) anteriormente nomeado(s), LUIZA BORGES DA VEIGA JARDIM MEIRELLES, médica neurologista, CRM-DF 27472, CPF *31.***.*46-90, e-mail [email protected], telefone(s) (62) 98185-9596, cadastrado junto ao TJDFT.
III - Intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), nos termos do artigo 465, parágrafo 1°, do CPC.
Prazo: QUINZE DIAS.
IV - Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) perito(a), preferencialmente via e-mail ou telefone, para dizer se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC), que deverão ser adiantados pela parte requerente da prova.
Prazo: CINCO DIAS.
V - Com a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para se manifestarem.
Prazo: CINCO DIAS.
VI - Não havendo discordância das partes, façam os autos conclusos para homologação dos honorários.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 16:17:28.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:47
Nomeado perito
-
03/07/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/07/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 05:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de PEDRO SUDBRACK OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PEDRO SUDBRACK OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:50
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/05/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:42
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:09
Nomeado perito
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/10/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AFONSO DA ROCHA CAMPOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de AFONSO DA ROCHA CAMPOS em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716403-40.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AFONSO DA ROCHA CAMPOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 213260175.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 13:33:32.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
03/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/09/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AFONSO DA ROCHA CAMPOS em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716403-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO DA ROCHA CAMPOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – AFONSO DA ROCHA CAMPOS pede tutela de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a suspensão dos descontos lançados em sua remuneração a título de IRRF.
Alega ser servidor público inativo.
Diz que foi diagnosticado em 2021 com doença de Parkinson.
Entende fazer jus à isenção de imposto de renda, porque portador de doença grave.
Observa que não é necessária verificação de contemporaneidade dos sintomas da doença.
Afirma ser dispensável realização de laudo médico oficial para a garantia do direito à isenção.
Requer também a restituição dos valores descontados desde a data do diagnóstico.
II – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A comprovação de que o contribuinte é portador de moléstia definida em lei como geradora da isenção desse tributo deve preferencialmente ser feita através de laudo pericial emitido por serviço oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do que dispõe o art. 30 da Lei 9250/1995.
No caso, o autor não requereu administrativamente o benefício.
Embora admissível o ingresso direto na via judicial, sem prévio esgotamento da via administrativa, é bem de ver que, nesse caso, a constatação da doença grave alegada demanda análise rigorosa dos elementos de prova apresentados.
O entendimento consubstanciado na Súmula 598/STJ admite a possibilidade de se reconhecer a isenção do imposto de renda sem a realização do laudo médico oficial.
Contudo, condiciona isso à existência de outros meios de prova suficientes para tal conclusão.
No caso, os relatórios médicos emitidos por médicos que acompanham o tratamento do requerente, por si só, não são suficientes para ensejar o deferimento do benefício tributário, sendo necessária análise aprofundada dos elementos probatórios.
Além disso, a documentação apresentada traz informações desatualizadas sobre seu estado de saúde.
Nesse sentido, o deferimento da tutela se mostra precipitado, mostrando-se necessária a reunião de melhores elementos de prova para avaliação do quadro de saúde do requerente.
III – Em vista disso, INDEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA.
IV – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 14:54:23.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:54
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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