TJDFT - 0707390-50.2020.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/09/2025 16:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/09/2025 16:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/09/2025 16:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/09/2025 02:38 Publicado Decisão em 17/09/2025. 
- 
                                            17/09/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 
- 
                                            16/09/2025 17:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/09/2025 17:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/09/2025 15:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/09/2025 00:00 Intimação Trata-se de processo em fase de instrução, no qual foi deferida a produção de prova pericial contábil.
 
 A advogada da família do perito nomeado, Sr.
 
 Rodrigo Miranda Alves, comunicou o seu falecimento em 09 de fevereiro de 2025 (ID 232972719), juntando a respectiva certidão de óbito.
 
 Em seguida, a parte autora também se manifestou, requerendo a substituição do profissional (ID 239731091).
 
 Considerando a impossibilidade de prosseguimento da perícia pelo perito nomeado, e a necessidade de dar andamento ao feito, DEFIRO A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO, manifestando à família nossos sentimentos de pesar.
 
 Nomeio ANDRÉ GUSTAVO DOS SANTOS VALENTE, contador, cadastrado junto à Corregedoria do eg.
 
 TJDFT, para atuar como Perito do Juízo.
 
 Dê-se baixa no cadastro do perito substituído do sistema PJe (inc.
 
 XXIV, da Instrução nº 2, de 7 de abril de 2022, da Corregedoria).
 
 INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita realizar os trabalhos pela quantia de R$ 1.200,00, dado a aparente complexidade dos trabalhos, ficando assegurado o recebimento do valor dessa verba nos termos da Portaria Conjunta 116/2024, conforme os termos da Decisão de ID. 209802540.
 
 Ficam as PARTES intimadas, desde logo, para eventual arguição de impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, I, do CPC).
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
- 
                                            15/09/2025 13:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/09/2025 13:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/09/2025 23:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/09/2025 14:47 Recebidos os autos 
- 
                                            12/09/2025 14:47 Nomeado perito 
- 
                                            17/06/2025 14:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
- 
                                            16/06/2025 22:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/04/2025 18:30 Juntada de Petição de comunicação 
- 
                                            07/02/2025 13:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/12/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 
- 
                                            20/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707390-50.2020.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA RUFINO DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem do MM.
 
 Juiz e nos termos da portaria do juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada conforme petição ID 221270944 Ficam as partes intimadas a apresentarem no ato da perícia toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado.
 
 Havendo assistentes técnicos, cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia. Águas Claras/DF, 18 de dezembro de 2024.
 
 KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral
- 
                                            18/12/2024 18:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/12/2024 18:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/12/2024 18:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/12/2024 19:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/12/2024 18:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/12/2024 18:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/12/2024 20:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/11/2024 18:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/10/2024 07:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/09/2024 02:19 Decorrido prazo de ANTONIA RUFINO DE SOUZA em 27/09/2024 23:59. 
- 
                                            27/09/2024 02:18 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/09/2024 23:59. 
- 
                                            25/09/2024 08:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/09/2024 02:38 Publicado Decisão em 06/09/2024. 
- 
                                            06/09/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
- 
                                            05/09/2024 00:00 Intimação Superada a questão, verifico que as partes são legítimas, capazes e se encontram regularmente representadas.
 
 Fixo como pontos controvertidos: - a regularidade da atualização dos fundos do PASEP pelo banco réu; - a existência de diferença no saldo da conta e o valor desta; - a responsabilidade do réu em indenizar a autora.
 
 Verifico que a relação jurídica retratada não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Por determinação legal, o Banco do Brasil presta um serviço público, quando operacionaliza o FUNDO PASEP, como mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do mencionado programa.
 
 Portanto, a instituição bancária requerida não fornece produto ou serviço ao consumidor, bem como o cidadão apenas é destinatário dos serviços do Banco em razão do ato estatal que estipulou a criação e as condições do direito do trabalhador cadastrado no PASEP.
 
 Neste sentido segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
 
 PASEP.
 
 PRELIMINARES.
 
 INTERESSE PROCESSUAL.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 INCOMPETÊNCIA.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 PRAZO DECENAL.
 
 ATO ILÍCITO.
 
 SAQUES INDEVIDOS.
 
 ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
 
 INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
 
 PARTE AUTORA. 1.
 
 A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
 
 O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3.
 
 O recurso que alega genericamente a carência do direito de ação da parte autora, por falta de interesse processual, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4.
 
 Nos termos da Súmula nº 150/STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4.
 
 A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual.
 
 Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, motivo pelo qual cabe a parte autora a demonstração dos fatos alegados.
 
 Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da autora, entendo que a prova hábil ao desfazimento da controvérsia é pericial contábil.
 
 Contudo, ciente de que a parte autora é detentora do benefício da gratuidade de justiça, deve o ato probatório ser produzido às expensas deste eg.
 
 Tribunal, obedecidas as regras dispostas na portaria normativa sobre o tema.
 
 Saliento que o benefício da gratuidade de justiça compreende o pagamento dos honorários de advogado e de perito, nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC.
 
 Essa “isenção”, no entanto, não pode constituir óbice para que a requerida produza as provas que entende necessárias à defesa e ao exercício do seu direito, sob de pena de grave violação a diversos dispositivos constitucionais que tutelam direitos e garantias fundamentais, a exemplo dos incs.
 
 XXXV, LV, LXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988.
 
 Nessa perspectiva, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, regulamentando a Resolução nº 127, de 15 de março de 2011, editou a Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, deixando a expensas do orçamento do próprio Tribunal o pagamento de honorários periciais, quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade de justiça.
 
 Referida portaria, define os valores mínimos de honorários periciais a serem arbitrados, para esse tipo de perícia, em R$ 526,99 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos).
 
 Feitas essas considerações, nomeio RODRIGO MIRANDA ALVES ([email protected]), contador, cadastrado junto à Corregedoria do eg.
 
 TJDFT, para atuar como Perito do Juízo.
 
 Intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem, caso queiram, assistente técnico, observando o exposto no ponto controvertido da lide.
 
 Vindo aos autos os quesitos, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco dias), dizer se aceita realizar os trabalhos pelo valor que ora fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), dado a aparente complexidade dos trabalhos, ficando assegurado o recebimento do valor dessa verba após a prestação integral dos serviços, nos termos do art.6º da Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024.
 
 No caso de aceitação do encargo, informe o Sr.
 
 Perito o dia, local e horário para realização dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para ciência das partes em tempo hábil.
 
 O prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta dias), a contar da data designada para o início dos trabalhos.
 
 Vindo o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 Após, não havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
 
 Declaro o feito saneado e organizado.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
- 
                                            04/09/2024 09:13 Recebidos os autos 
- 
                                            04/09/2024 09:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2024 09:13 Nomeado perito 
- 
                                            04/09/2024 09:13 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            08/07/2024 13:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
- 
                                            05/07/2024 23:02 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            14/06/2024 04:23 Publicado Intimação em 14/06/2024. 
- 
                                            14/06/2024 04:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
- 
                                            12/06/2024 02:24 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59. 
- 
                                            11/06/2024 10:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/06/2024 08:56 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            20/05/2024 02:40 Publicado Despacho em 20/05/2024. 
- 
                                            18/05/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 
- 
                                            16/05/2024 08:33 Recebidos os autos 
- 
                                            16/05/2024 08:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/05/2024 08:33 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            16/05/2024 08:33 Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) 
- 
                                            08/05/2024 19:40 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
- 
                                            08/05/2024 19:37 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            08/05/2024 14:58 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            13/12/2022 15:33 Publicado Decisão em 07/12/2022. 
- 
                                            13/12/2022 15:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022 
- 
                                            02/12/2022 07:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/11/2022 09:15 Recebidos os autos 
- 
                                            29/11/2022 09:15 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
- 
                                            28/11/2022 16:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
- 
                                            13/11/2022 07:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/12/2021 13:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/12/2020 17:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/08/2020 16:23 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            10/08/2020 17:31 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            05/08/2020 09:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/08/2020 13:08 Recebidos os autos 
- 
                                            31/07/2020 16:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
- 
                                            30/07/2020 13:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/07/2020 02:32 Publicado Decisão em 27/07/2020. 
- 
                                            24/07/2020 14:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/07/2020 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            22/07/2020 20:39 Recebidos os autos 
- 
                                            22/07/2020 20:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/07/2020 20:39 Decisão interlocutória - indeferimento 
- 
                                            21/07/2020 17:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
- 
                                            21/07/2020 15:13 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
- 
                                            30/06/2020 14:00 Publicado Decisão em 30/06/2020. 
- 
                                            29/06/2020 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            25/06/2020 08:38 Recebidos os autos 
- 
                                            25/06/2020 08:38 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
- 
                                            24/06/2020 15:20 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
- 
                                            24/06/2020 12:34 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            22/06/2020 02:29 Publicado Decisão em 22/06/2020. 
- 
                                            20/06/2020 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            18/06/2020 09:15 Recebidos os autos 
- 
                                            18/06/2020 09:15 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
- 
                                            17/06/2020 11:03 Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA 
- 
                                            17/06/2020 11:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/06/2020 10:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725466-76.2020.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Elson Soares da Silva
Advogado: Wilson Bruno Doroteio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2021 12:57
Processo nº 0710605-98.2024.8.07.0018
Lucimar Antunes de Morais Paiva
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Lourival Soares de Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 23:39
Processo nº 0717387-23.2021.8.07.0020
Carlos Eduardo de Andrade Muniz
Neusa Umbelina de Moura
Advogado: Adriele Magalhaes de Sousa Linhares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 13:46
Processo nº 0717387-23.2021.8.07.0020
Neusa Umbelina de Moura
Carlos Eduardo de Andrade Muniz
Advogado: Lucas Alves Carvalho Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2021 16:28
Processo nº 0707771-79.2024.8.07.0000
Celenita Anselmo de Siqueira
Christiane Antunes Santarem
Advogado: Eduardo Luis Lafeta de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 13:24