TJDFT - 0716395-63.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:43
Processo Desarquivado
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17/12/2024 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2024 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 22:51
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 22:50
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/11/2024 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 11:23
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LOURBANIA LAURA PEREIRA MOURA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:56
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:56
Outras decisões
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05/11/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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05/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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07/10/2024 14:19
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/10/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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24/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2024 11:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716395-63.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LOURBANIA LAURA PEREIRA MOURA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF DECISÃO I.
No caso, como já ressaltado pelo juízo plantonista, inexiste qualquer urgência, risco de ineficácia do provimento final, capaz de justificar a concessão da segurança, em caráter liminar.
O artigo 7º, III, da lei do MS, exige, além da relevância do fundamento, o risco de ineficácia do provimento final, para fins de concessão de liminar.
No caso, a impetrante pretende apenas e tão somente que a autoridade indicada como coatora fornece certidão específica de tempo de contribuição para que possa exercer pretensão contra o INSS.
Não há risco de perecimento do direito ou de dano iminente a justificar a liminar.
Se o caso, tal certidão poderá ser concedida ao final deste processo, sem qualquer comprometimento do direito da impetrante.
Ademais, o primeiro requerimento administrativo direcionado à administração para a emissão da certidão é datado de junho de 2.022, ou seja, há mais de 2 (dois) anos.
O decurso deste longo período para tomar providência judicial desqualifica a alegação de urgência.
Ademais, é fundamental as informações, para que a autoridade coatora possa esclarecer os motivos pelos quais se recusa a emitir a referida certidão por tempo de contribuição, como alegado na inicial, a fim de se apurar eventual ilegalidade e a violação de direito líquido e certo da impetrante de ter acesso a tal documento.
Indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações sobre a certidão de tempo de contribuição solicitada pela impetrante.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito, o que defiro.
Após, ao MP.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
30/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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30/08/2024 09:44
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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30/08/2024 09:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/08/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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