TJDFT - 0702193-04.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:32
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JESUALDO FLORIANO MACHADO LESSA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:09
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:10
Conhecido o recurso de JESUALDO FLORIANO MACHADO LESSA - CPF: *08.***.*45-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/10/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR2 Gabinete da Juíza de Direito Maria Isabel da Silva Número do processo: 0702193-04.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESUALDO FLORIANO MACHADO LESSA AGRAVADO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte requerente em face de decisão proferida pelo Juízo do1º Juizado Especial da Fazenda Pública, nos autos do processo 0770664-58.2024.8.07.0016, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que visa a concessão do benefício da isenção dos impostos estaduais (IPVA e ICMS) na aquisição de novo veículo automotor.
Alega o agravante que é portador de visão monocular, cuja deficiência é comprovada por documentos e laudos médicos acostados aos autos.
Sustenta que o Decreto n. 45.151/2023 e a Lei n. 6.466/2019 lhe garantem a isenção cumulativa de impostos para aquisição de veículos novos.
Pugna pelo deferimento da antecipação de tutela e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso de agravo e a reforma da decisão agravada. É o relato do necessário.
Decido.
No que concerne à tutela de urgência pleiteada, o artigo 300, do CPC estabelece que “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de seus pressupostos autorizativos e, na ausência de qualquer deles, incabível a medida.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Em uma análise superficial e não exauriente, própria para o processamento e julgamento do presente Agravo, conclui-se que não estão demonstrados a probabilidade do direito e o risco da demora a justificar a pronta intervenção do Poder Judiciário.
No caso, a concessão da tutela antecipada deferida na origem esbarra na impossibilidade de se conceder liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, consoante disposto no art. 1.059 do CPC c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/1992.
Conceder a isenção dos impostos IPVA e ICMS na aquisição de novo veículo automotor ao agravante esgota totalmente o objeto da ação originária, o que é vedado em caráter liminar.
Por essa razão, INDEFIRO a medida de urgência requerida.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão agravada, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para que, caso queira, apresente contrarrazões.
Retifique-se o polo passivo do recurso para constar o Distrito Federal.
Intimem-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
16/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 19:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/09/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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