TJDFT - 0737417-37.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:17
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0737417-37.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal em desfavor do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que declinou de sua competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer n. 0716027-54.2024.8.07.0018, proposta por Luzia Eva de Jesus contra a Codhab.
Recebido o incidente, foi designado o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (ID 55921309).
O Juízo Suscitado presta informações ao ID 63766187.
Por meio do Ofício n. 20/2024 (ID 63895466), o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal assenta, in verbis: Ressalto que, diante do pedido alternativo constante na peça inicial, ou seja, para condenar a CODHAB a indenizar a requerente pelo valor de um imóvel similar ao constante na sua inscrição no programa habitacional do Distrito Federal, a ser apurado em perícia, reconsiderei a decisão de ID 208327920 para me declarar competente para processar e julgar o presente feito (...) Na sequência, transcreve a decisão que decidiu o pedido de tutela de urgência deduzido pela parte autora. É o relato do necessário.
Decido. 2.
Como visto, em resposta ao pedido de informações, o eminente Juiz de Direito Substituto Gustavo Fernandes Sales reconheceu a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal para processar e julgar a ação de obrigação de fazer n. 0716027-54.2024.8.07.0018, proposta por Luzia Eva de Jesus contra a Codhab.
Em razão do exercício do juízo de retratação, identifica-se a perda superveniente de objeto do presente conflito de competência. 3.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV, c/ art. 932, III, do CPC, está prejudicado, por perda do objeto, o julgamento do presente conflito de competência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
Brasília, 12 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
13/09/2024 12:33
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 11:17
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:17
Prejudicado o pedido de JUIZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (SUSCITANTE)
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12/09/2024 14:44
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/09/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
11/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:41
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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06/09/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/09/2024 13:19
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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05/09/2024 23:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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