TJDFT - 0777237-15.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740682-62.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RESULTAR MARKETING PUBLICIDADE COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEFONIA EIRELI REU: CONFEITARIA CACAU NOBRE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a empresa requerida é domiciliada no Domicilio Judicial Eletrônico, e nos termos de Portaria do CNJ as citações devem ocorrer através do referido domicílio, o que não ocorreu no presente feito.
A fim de se evitar futuras nulidades, retornem os autos ao NUVIMEC para nova audiência de conciliação com citação da parte requerida pelo domicílio judicial eletrônico.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
05/06/2025 16:29
Baixa Definitiva
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05/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:28
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de KAROLINE LOUIZE MACEDO GRANJA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FILIPE DINIZ DE ANDRADE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REPRESENTANTE SEM CARTA DE PREPOSIÇÃO.
REVELIA.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
CODE SHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a requerida a restituir aos autores a quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)”. 2.
Em breve súmula, os autores narram que adquiriram passagens aéreas para voo saindo de Salvador/BA para Lençóis/BA, decolagem prevista para às 08h do dia 19/03/2024, ressaltando que descobriram no momento do check in que a operadora do voo seria a empresa VoePass.
Relatam que na área de embarque receberam a informação de atraso de três horas, sem qualquer tipo de assistência.
Acrescentam que foram informados sobre a possibilidade de duas escolhas, sendo uma para embarque no dia 21/03, e a outra, solicitação de devolução do valor pago.
Afirmam que optaram por adquirir passagem de ônibus para não perderem aluguel de veículo e hospedagem em Caeté Açu.
Acrescentam que os aborrecimentos suportados não foram compensados. 3.
Em contestação, a empresa requerida sustenta que o cancelamento do voo que originou todos os percalços na viagem ao destino da parte autora ocorreu durante o voo operado por outra companhia aérea, a VOEPASS, logo a LATAM não pode ser responsabilizada pelo ato de terceiro, pois nenhum a ingerência exerce sobre a empresa referida, afirmando que foi ofertado voucher no valor de R$ 15,00 para cada autor. 4.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID nº 69648158 a 69648161).
Contrarrazões não foram apresentadas. 5.
Em suas razões recursais, os recorrentes arguiram preliminar de nulidade da sentença ante a necessidade de se reconhecer a revelia da recorrida, pois não houve apresentação de carta de preposto para o representante que compareceu à audiência.
No mérito, sustentam que a alteração do voo não foi programada, bem como que a informação não foi prestada com a antecedência imposta pela Resolução nº 400 da ANAC, de 72 horas.
Ressaltam que tentaram minimizar os danos ocasionados pelo cancelamento do voo, optando pela viagem de ônibus.
Requereram a aplicação dos efeitos da revelia ao caso e a procedência dos pedidos iniciais. 6.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: Conforme § 4º do art. 9º da Lei 9.099/95 “O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício”.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntada a carta de preposição da Sra.
Nathalia Brisa Schobbenhaus de Almeida, havendo vício na representação da empresa recorrida, razão pela qual deve ser decretada a revelia da recorrida, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Considerando que a sentença foi proferida sem observar a formalidade legal aqui destacada, deve ser anulado o decreto judicial. 7.
Não há necessidade de devolução da questão à análise do Juízo originário, uma vez que a situação processual permite o pronto julgamento do mérito pela Turma Recursal, com base na aplicação da Teoria da Causa Madura (CPC, artigo 1.013, § 3º, II). 8.
Inicialmente, cabe salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que o requerido é fornecedor de serviço cuja destinatária final é a parte requerente.
Portanto, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). 9.
Como sabido a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do CDC).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a recorrida responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte recorrente comprovar o dano e o nexo causal. 10.
No caso em tela, é incontroversa a narrativa inicial, ante a ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC).
Logo, houve o cancelamento do voo originalmente adquirido pelos recorrentes por intermédio de venda pela recorrente, conforme documentos de ID nº 69647656 e 69647657.
Ainda que a contestação não tenha validade jurídica, é certo que o único argumento apresentado pela companhia aérea foi de que o voo não seria operado pela empresa que vendeu a passagem, sendo de responsabilidade da empresa Passaredo a responsabilidade por eventuais danos decorrentes do cancelamento.
Contudo, ambas as empresas (Passaredo e LATAM) são parceiras comerciais que utilizam o sistema code share (compartilhamento), maximizando a rentabilidade com o arranjo empresarial de voo operado por companhia diversa da que vende/emite o bilhete aéreo, facilitando e incrementando suas redes de fornecimento de transporte aéreo, o que demonstra a integração à cadeia de consumo, impondo-lhes a responsabilidade solidária estatuída no art. 7º, parágrafo único, do CDC, sendo eventual discussão acerca da culpa relegada à ação regressiva. 11.
Como é cediço, muitas empresas que conseguem lucros consideráveis em determinados ramos de atividade deixam de lado a qualidade dos serviços, buscando atender um maior número de consumidores, entretanto, faz isso em prejuízo de alguns, que saem lesados em razão de falhas na prestação do serviço oferecido. 12.
Analisando o pedido de ressarcimento por danos materiais, oportuno ressaltar que as perdas e danos, nos moldes do que preconiza o art. 402 do CC/02, incluem os danos emergentes, estes caracterizados pelo efetivo decréscimo patrimonial experimentado pela vítima.
Logo, o dano material é preciso ser efetivo, para ser reparado (artigos 402 e 403, CC e art. 6º, VI, CDC) e por dano efetivo, entende-se aquele devidamente comprovado.
No caso dos autos, verifica-se que foi comprovado o pagamento de transporte terrestre até Lençóis, aluguel de veículo e hospedagem (ID nº 69647658 a 69648111), o que perfaz o montante de R$ 826,74 (oitocentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos), valor que dever integralmente ressarcido aos recorrentes. 13.
No caso dos autos, é inegável o direito dos recorrentes à indenização pelos danos morais que sofreu.
Essas falhas no serviço inegavelmente obrigam o fornecedor a indenizar os prejuízos delas decorrentes.
Não resta a menor dúvida, portanto, de que da má prestação de serviços decorreram fatos outros que extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e causam abalo psíquico aos consumidores.
Os fatos narrados na inicial ocasionaram abalos físicos e emocionais, desconforto, aborrecimentos, constrangimentos, que atingiram direitos da personalidade dos recorrentes.
Suas sinceras expectativas de chegar a seu destino no dia e hora programados foram injusta e consideravelmente prejudicadas por obra da conduta da empresa aérea, pela qual responde objetivamente. 14.
Quanto ao valor da indenização, em face do padrão indenizatório adotado pelo TJDFT, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, tem-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada recorrente, é suficiente para a compensação dos danos experimentados. 15.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada.
Causa madura.
Pedidos julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar a empresa requerida a) ao pagamento de R$ 826,74 (oitocentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) a título de danos materiais, corrigidos desde o desembolso, com juros desde a citação; b) ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, corrigido desde o arbitramento, com juros desde o cancelamento do voo. 16.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/1995. -
12/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:01
Conhecido o recurso de FILIPE DINIZ DE ANDRADE CARVALHO - CPF: *95.***.*90-09 (RECORRENTE) e KAROLINE LOUIZE MACEDO GRANJA - CPF: *46.***.*20-57 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 17:07
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/03/2025 11:37
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/03/2025 10:38
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/03/2025 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/03/2025 15:50
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:29
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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