TJDFT - 0704275-09.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 19:27
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 19:25
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 16:01
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:01
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
29/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
29/10/2024 16:06
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
23/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 10:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
18/10/2024 19:17
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:17
Extinto o processo por desistência
-
18/10/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/10/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 02:26
Recebidos os autos
-
17/10/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704275-09.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MANOEL DOS SANTOS REQUERIDO: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Proceda a Secretaria a correção de eventuais incongruências existentes entre o teor dos fatos e pedidos da presente ação e os assuntos registrados no PJe.
Alega a parte autora que a ré está realizando descontos indevidos em sua aposentadoria.
Pugna pela suspensão dos descontos.
Está presente, no caso, a probabilidade do direito.
A parte autora demonstrou a realização de desconto no valor de R$ 28,24 em sua aposentadoria, sob a rubrica “Contribuição Sindicato/Contag”.
E, é naturalmente do réu o ônus de provar o teor e vigência do contrato que sustenta os descontos realizados em proventos percebidos pelo autor, de modo que, independentemente de qualquer inversão de ônus, já não seria cabível imputar ao consumidor o ônus de provar que não aderiu ao sindicato e não deve.
Assim, merece credibilidade, em sede de cognição sumária, a alegação do autor no sentido de que não possui relação jurídica com a parte ré.
O perigo de dano decorre do fato de que os descontos estão sendo realizados em verba alimentar, destinada ao sustento da autora e de sua família.
Por fim, a medida é reversível, pois a cobrança pode ser restabelecida, em caso de improcedência.
Ante o exposto, defiro liminarmente a tutela provisória de urgência antecipada incidental para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, sob a rubrica “Contribuição Sindicato/Contag”, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente descontado, a cada desconto realizado.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se para audiência por videoconferência na forma do art. 22, § 2º da Lei 9.099/95.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 21:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 21:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2024 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714514-78.2024.8.07.0009
Gleyson Ferreira Porteles
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Gleyson Ferreira Porteles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/09/2024 11:48
Processo nº 0737327-29.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Aurea Araujo Silva
Advogado: Jouberto Uchoa de Mendonca Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 17:52
Processo nº 0707557-68.2023.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 19:22
Processo nº 0708727-69.2023.8.07.0020
Banco Pan S.A
Josefa Maria Vicente Ferreira
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 22:33
Processo nº 0720184-06.2024.8.07.0007
Joao Paulo da Silva Araujo
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Jaqueline da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 18:10