TJDFT - 0711357-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:03
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711357-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALMIZOLIA FERREIRA NETA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública.
O título executivo determinou que (ID 209987035): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o IPREV/DF (e subsidiariamente o DF) a promover a revisão dos proventos de aposentadoria da autora, de modo que o vencimento básico seja o mesmo pago aos servidores ativos similares sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, com a inclusão dos reflexos sobre as vantagens, gratificações e adicionais que tenham o vencimento básico como base de cálculo, de acordo com a tabela de vencimento da carreira; e b) CONDENAR o IPREV/DF (e subsidiariamente o DF) ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da implementação da revisão estabelecida no item anterior, observada a prescrição quinquenal, tudo nos termos da fundamentação alhures.
Intimado, o DF apresentou impugnação (ID 246839474).
Alega que o exequente considerou o décimo terceiro salário no mês de dezembro de cada ano, enquanto deve ser considerado o mês em que efetivamente foi pago.
O exequente apresentou resposta (ID 249249332).
Requer tão somente o indeferimento da impugnação.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se em determinar tão somente se o décimo terceiro salário deve ser considerado, para fins de cálculos previdenciários, no mês de dezembro (regime de competência) ou nos meses em que efetivamente foram pagos (regime de caixa).
Assiste razão o DF.
Embora o décimo terceiro salário seja lançado na competência de dezembro, mês em que se consolida o direito ao valor integral, o respectivo valor é efetivamente pago em outros meses, o que gera alteração para fins de atualização e juros.
Portanto, para fins de atualização do débito, deve ser utilizado o regime de caixa, ou seja, o mês em que efetivamente a verba deveria ter sido paga e merece correção.
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação do DF para decotar o excesso de execução.
Em consequência, HOMOLOGO os cálculos de ID 246839475.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do excesso efetivamente decotado, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (ID 201148733).
O Supremo Tribunal Federal, na solução do Tema 28 da sua repercussão geral, concernente ao RE 1.205.530, da relatoria do Min.
Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor".
Desta forma, entendo como parcela incontroversa os cálculos apresentados pelo DF, ora homologados, de ID 246839475.
Em relação aos cálculos homologados, em relação à parcela incontroversa, expeça-se precatório, em relação à obrigação principal, em favor de VALMIZLIA FERREIRA NETA, com destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n 04.***.***/0001-60 Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$20.016,48, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n 04.***.***/0001-60.
Noticiada a interposição de AGI, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, executado.
Em relação aos cálculos homologados, em relação à parcela incontroversa, expeça-se precatório, em relação à obrigação principal, em favor de VALMIZLIA FERREIRA NETA, com destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n 04.***.***/0001-60 Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, expeça-se RPV no valor de R$20.016,48, em favor de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n 04.***.***/0001-60.
Noticiada a interposição de AGI, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
10/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:53
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:53
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de VALMIZOLIA FERREIRA NETA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:16
Outras decisões
-
02/07/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711357-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALMIZOLIA FERREIRA NETA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face da sentença de ID 235715209.
Intimado, o DF apresentou contrarrazões (ID 239708269).
Fundamento e Decido.
Segundo o embargante, a sentença foi omissa ao fixar os honorários sucumbenciais por equidade, quando o valor da obrigação é líquido e mensurável.
Em sede de contrarrazões, o embargado defendeu que houve erro material na fixação dos honorários sucumbenciais, posto que a própria fundamentação da sentença foi no sentido de que não caberá a fixação dos honorários em sede de cumprimento de obrigação de fazer.
Em consulta aos autos, verifica-se que assiste razão ao Distrito Federal.
Isto porque, a fundamentação foi clara e fundamentada quanto ao não cabimento de honorários sucumbenciais na obrigação de fazer, todavia, por erro material, incluiu um parágrafo de fixação do ônus de sucumbência.
Nesse sentido, REJEITO os embargos de declaração opostos e passo a corrigir o erro material da seguinte forma: Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por VALMIZOLIA FERREIRA NETA em face do IPREV/DF e DISTRITO FEDERAL em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
As partes informam o cumprimento da referida obrigação (ID 232185075 e 235526724).
Sendo assim, em relação à obrigação de fazer, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Já em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, eles não são cabíveis em sede de cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Nesse sentido, o entendimento deste E.
TJDFT.
Vejamos: [...] No mais, aguarde-se a inauguração do cumprimento de obrigação de pagar.
Decorrido o prazo sem manifestação, registre-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, 30 (trinta) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, registre-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/05/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 16:57
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/05/2025 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:50
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 09:51
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/11/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:58
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VALMIZOLIA FERREIRA NETA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/08/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/08/2024 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de VALMIZOLIA FERREIRA NETA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:36
Outras decisões
-
20/06/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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