TJDFT - 0714537-24.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:34
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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21/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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19/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:56
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/11/2024 12:30
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:56
Juntada de Petição de razões finais
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24/10/2024 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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24/10/2024 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 02:19
Recebidos os autos
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23/10/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714537-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
A requerida é entidade parceira para intimação por meio eletrônico de modo que é desnecessário o processamento do feito pela opção "Juízo 100% Digital" aderida pela parte requerente.
Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos.
A parte autora, em sua exordial, requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça.
Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO.
PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
II.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único).
III.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento.
IV.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso em 17.3.2021 (ID. 24293667), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (consta tão somente o pagamento das custas - ("Guia Inicial - 1ª Instância", consoante ID 24293668, p.1/2), à míngua de demonstração do recolhimento do preparo ("Guia Recurso - Juizado Especial").
V.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 942029, DJE: 25.05.2016; 2ª Turma Recursal, acórdão 959405, DJE: 18.08.2016; 3ª Turma Recursal, acórdão 931253, DJE: 7.4.2016.
VI.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1334434, 07413068720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Às providências de praxe. -
10/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:51
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/09/2024 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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08/09/2024 20:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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