TJDFT - 0778803-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:56
Transitado em Julgado em 15/02/2025
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de WILKER LEAO DE SA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LEONARDO URCINI RIBEIRO DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:28
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:28
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/12/2024 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 12:29
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:29
Decretada a revelia
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21/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/11/2024 05:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2024 03:57
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 03:38
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WILKER LEAO DE SA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 21:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2024 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/10/2024 21:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 18:29
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:29
Recebida a emenda à inicial
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17/09/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0778803-96.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO URCINI RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: WILKER LEAO DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que haja a exclusão de vídeos publicados nas redes sociais do requerido, sob o argumento de que ofendem a honra e a imagem do requerente.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
Sem prejuízo da presente decisão, intime-se o autor para: a) O pedido deve ser certo e determinado, assim deve esclarecer se, além da postagem constante da inicial, qual seja, https://www.youtube.com/watch?v=XjWukMuEe5o , existem publicações em outras redes sociais , caso em que deve indicar as respectivas URLs. b) Apresentar comprovante de endereço; e c) Formular pedido de tutela final correspondente ao pleito de tutela de urgência, referente à exclusão, em definitivo, dos vídeos discriminados.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 5 de setembro de 2024, às 17:00:04.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
05/09/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/09/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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