TJDFT - 0721616-60.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:51
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:50
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
21/08/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL RAFAEL CARDOSO em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0721616-60.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Despesas Condominiais (10467) REQUERENTE: RESIDENCIAL RAFAEL CARDOSO RÉU ESPÓLIO DE: WILMA MOURA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: REBECA SOARES ASSIS REQUERIDO: OLIVIA CRISTINA SOARES ASSIS, REBECA SOARES ASSIS, DANDARA SOARES ASSIS, CALEBE SOARES ASSIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do feito.
Nos termos da decisão de ID 224953263, intimo a parte autora para dizer se dá quitação ao débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
07/08/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 19:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 16:18
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2025 07:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de WILMA MOURA SOARES em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
18/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/12/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/11/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:46
Deferido o pedido de RESIDENCIAL RAFAEL CARDOSO - CNPJ: 21.***.***/0001-80 (REQUERENTE).
-
21/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
17/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:27
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/10/2024 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/10/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721616-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RAFAEL CARDOSO EXECUTADO: WILMA MOURA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como cediço, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784, do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Destaco que o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
A obrigação contida nos presentes autos carece dos referidos requisitos, não sendo, por conseguinte, título executivo extrajudicial.
Diante disso, declino da competência.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Taguatinga, tendo em vista a competência deste Juízo está adstrita aos termos do art. 25 - A, da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, sendo incompetente para o processamento e julgamento do feito.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/09/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:33
Declarada incompetência
-
26/09/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721616-60.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL RAFAEL CARDOSO EXECUTADO: WILMA MOURA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, “b”, do CPC.
Ademais, deverá constar a natureza da verba cobrada, se taxa ordinária ou extraordinária, bem como a que mês se refere; II - acostar aos autos a ata que fixou as taxas em cobrança de forma expressa e literal; III - juntar a convenção coletiva de condomínio, nos termos do art. 784, inciso X, do CPC; Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO APRESENTA O VALOR DA COTA.
I - O art. 784, inciso X, do CPC elenca como título executivo extrajudicial, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
II - A ata da assembleia que não consta o valor da contribuição não é título executivo, eis que carece de liquidez.
III - Ausentes os documentos essenciais à propositura da execução e não atendida a determinação de emenda, apresenta-se correta a sentença que indefere a inicial, sobretudo quando o exequente insiste em afirmar que tais documentos já se encontram nos autos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1213229, 07026366320188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/09/2024 19:37
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/09/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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