TJDFT - 0005990-80.2012.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALESSANDRO RICARDO DE CARVALHO BENTO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0005990-80.2012.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ALESSANDRO RICARDO DE CARVALHO BENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos conclusos para decidir acerca da destinação dos objetos apreendidos nos autos e pendentes de destinação.
Ao compulsar os autos, nota-se que a sentença (ID n. 204489420) decidiu somente quanto a destinação do dinheiro apreendido nos autos, cujo perdimento foi decretado em benefício da FUNAD.
Posteriormente, o despacho de ID n. 204489717 determinou a incineração das drogas apreendidas, mantendo a reserva de dez por cento de cada tablete para eventual contraprova.
Remanescem pendentes de destinação, portanto, os bens descritos nos autos de apreensão e apresentação de fl. 12/13 (ID n. 204489257), fl. 14 (ID n. 204489257), fl. 15 (id. 204489257), fl. 1 (ID n. 204489258), fl. 1 (ID n. 204489707), salvo no que se refere ao dinheiro (item nº 4, do AAA de fl. 12/13 do ID n. 204489257) e às drogas (item nº 1, do AAA de fl. 12/13 do ID n. 204489257).
DECIDO.
Quanto às balanças de precisão, facas, pedaços de jornal e mochilas descritos nos itens 11 a 16, do AAA de fl. 12/13 do ID n. 204489257, apesar de não constituírem objetos de porte ou fabricação ilícita, por restar caracterizado que funcionavam como instrumento para a segmentação, aferição e armazenamento de massa de entorpecente, além de possivelmente manter algum resíduo da substância entorpecente no seu interior ou superfície, entendo que é insuscetível de restituição, motivo pelo qual determino que sejam destruídos.
Em relação aos cartões bancários, cheques, correspondência da Nextel, pedaço de papel branco com números, folhas de caderno com números, comprovantes de depósito, carnê de anuidade da OAB, monografia, milheiro de cartões profissionais, cartões telefônicos, cartão de visitas, frasco, extrato de conta e caixa de balança - descritos nos itens 2, 5 e 7 a 9 do AAA de fl. 12/13 do ID n. 204489257; itens nº 1 a 5 do AAA de fl. 15 do ID n. 204489257; item 1 do AAA de fl. 1 do ID n. 204489258; item 1 do AAA de fl. 1 do ID n. 204489707 – tendo em conta a inexpressividade econômica, a inutilidade em razão do tempo decorrido desde a apreensão, bem com ausência de qualquer manifestação solicitando a devolução, determino que sejam destruídos.
No mais, conforme previsto no art. 123 do Código de Processo Penal, os proprietários de bens apreendidos nos autos possuem o prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, para reclamarem os objetos apreendidos, sob pena de serem vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Haja vista que, transitada em julgado a sentença e transcorridos os 90 dias, os bens não foram reclamados, decreto o perdimento dos celulares, notebook e do veículo FIAT/STILO descritos nos itens nº 6 e 10 do AAA de fl. 12/13 de ID n. 204489257 e item nº 1 do AAA de fl. 14 de ID n. 204489257.
Proceda-se a Secretaria, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal.
Fica desde já autorizada a destruição dos bens, no caso de inviabilidade econômica de se proceder com a hasta pública, a critério da autoridade competente.
No que tange às porções de drogas reservadas para eventual contraprova, determino que sejam incineradas.
Desnecessária qualquer providência em relação à cártula de cheque apontada no item nº 3 do AAA de fl. 12/13 do id. 204489257, haja vista que se encontra anexada à fl. 115 dos autos físicos, digitalizada à fl. 23 do ID n. 204489257.
Façam-se as diligências necessárias.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 31 de agosto de 2024 17:30:03.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
02/09/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 23:28
Recebidos os autos
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31/08/2024 23:28
Determinado o arquivamento
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24/07/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
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24/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:03
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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17/07/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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