TJDFT - 0708009-95.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:51
Juntada de Ofício
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22/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/07/2025 15:40
Juntada de Ofício
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02/07/2025 19:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708009-95.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
24/06/2025 14:29
Juntada de Ofício
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24/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
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19/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de VILMA SEBASTIAO DE MENDONCA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 14:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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13/01/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708009-95.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: VILMA SEBASTIAO DE MENDONCA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO RIBEIRO DE MENDONCA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DENUNCIADO A LIDE: VANPER CONSULTORIA E COBRANCA - EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: IVANI PEREIRA DE SA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta pelo espólio de Vilma Sebastião de Mendonça, representado pelo inventariante Marcelo Ribeiro de Mendonça, em desfavor de Unimed Seguros Saúde S/A, com inclusão posterior da empresa Vanper Consultoria e Cobrança Eireli no polo passivo.
Na exordial, o autor narrou que a falecida era beneficiária de plano de saúde gerido pelas rés, o qual fora indevidamente cancelado enquanto a beneficiária encontrava-se internada em UTI no Hospital Santa Luzia, resultando em cobranças vultosas e danos morais.
Requereu, assim, o restabelecimento do plano, a restituição de valores pagos indevidamente, o pagamento de despesas médicas e hospitalares e a condenação por danos morais.
A primeira ré, Unimed Seguros Saúde S/A, em sua contestação, alegou que o plano de saúde contratado pela falecida era vinculado à apólice coletiva empresarial da empresa 2M Comércio de Suplementos LTDA, sendo esta responsável pela gestão das relações empregatícias.
Sustentou que o vínculo da falecida com a estipulante era irregular, motivo pelo qual o plano fora cancelado.
Defendeu a inexistência de ato ilícito, a ausência de responsabilidade e a improcedência dos pedidos.
Por sua vez, a segunda ré, Vanper Consultoria e Cobrança Eireli, representada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadoria especial, contestou arguindo preliminares de inépcia da denunciação da lide e ilegitimidade passiva.
Alegou que sua atuação se limitava à intermediação do plano de saúde, sem relação com o cancelamento ou gestão da apólice.
Atribuiu eventual responsabilidade à empresa 2M Comércio de Suplementos LTDA, denunciando-a à lide como responsável por suposta fraude na contratação do plano.
No mérito, negou a prática de qualquer ato ilícito, sustentando que não poderia ser responsabilizada por irregularidades oriundas da estipulante ou da própria falecida.
Em sede de especificação de provas, as partes afirmaram não pretender produzir novas provas. É o relatório. 2.
Fundamentação. 2.1 Das preliminares Quanto à preliminar de inépcia da denunciação da lide, a alegação da Vanper de que a inclusão foi inadequada não prospera.
A denunciação da lide encontra amparo no artigo 125, inciso II, do CPC, sempre que houver potencial de responsabilização de terceiro em ação regressiva, o que é aplicável no caso em tela, considerando os indícios de que a Vanper intermediava a relação contratual que culminou no cancelamento do plano de saúde.
Dessa forma, a denunciação está devidamente fundamentada, razão pela qual rejeito a preliminar.
No que tange à ilegitimidade passiva da Vanper, esta alegou ser mera intermediadora e, portanto, não teria responsabilidade pelos fatos narrados.
Entretanto, a responsabilidade solidária entre os fornecedores está prevista no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação de consumo em questão.
Além disso, os documentos demonstram que a Vanper participou da gestão do plano de saúde, incluindo o processamento de pagamentos.
Assim, a ré não se desvencilha de sua responsabilidade, sendo parte legítima para figurar no polo passivo.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.2.
Do mérito Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
A Unimed sustentou, em sua peça de defesa, que o cancelamento do plano foi legítimo devido à ausência de vínculo empregatício da falecida com a estipulante 2M Comércio de Suplementos LTDA, alegando que a inclusão da beneficiária na apólice coletiva teria ocorrido mediante fraude.
No entanto, a ausência de vínculo não exime a obrigação da Unimed de notificar previamente a consumidora sobre a rescisão do contrato, nos termos do artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998.
Tal conduta é condição essencial para a validade do cancelamento e sua omissão configura falha no dever de informação.
Além disso, a Unimed não apresentou qualquer documento que comprovasse medidas diligentes para verificar a regularidade do vínculo antes da inclusão da beneficiária no plano.
A alegação de fraude não pode ser oposta para justificar o cancelamento, sem que a seguradora tenha exercido seu dever de supervisão e validação no momento da contratação.
Ainda que o plano fosse coletivo empresarial, a falta de comunicação da rescisão contraria o princípio da boa-fé e gera responsabilidade objetiva pelos danos causados.
Lado outro, a segunda ré, Vanper, argumentou que sua atuação foi meramente intermediadora e que não pode ser responsabilizada por irregularidades oriundas da estipulante ou da beneficiária.
Entretanto, os documentos dos autos demonstram que a Vanper era responsável pelo processamento de pagamentos e repasses à Unimed, exercendo papel ativo na execução do contrato.
A falha em garantir a continuidade do serviço contratado pela consumidora, bem como a ausência de comunicação adequada sobre eventuais pendências ou problemas com a estipulante, caracterizam descumprimento dos deveres contratuais e legais.
A empresa 2M Comércio de Suplementos LTDA, apontada pelas rés como responsável pela inclusão irregular da beneficiária, não afasta a responsabilidade solidária das rés principais, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A cadeia de fornecimento de planos de saúde pressupõe a integração de responsabilidades entre estipulantes, intermediadores e seguradoras.
Eventual fraude ou irregularidade na contratação não exime as rés de seus deveres perante a consumidora final.
Quanto aos danos materiais, está comprovado o pagamento indevido de R$ 1.821,72 por exames que deveriam ser cobertos pelo plano (id. 95442991), além da cobrança de R$ 68.739,15 (sessenta e oito mil setecentos e trinta e nove reais e quinze centavos) referentes a despesas médicas e hospitalares (id. 95443749).
A responsabilidade pelo pagamento das despesas recai solidariamente sobre as rés, que deverão restituir os valores e arcar com os custos correspondentes.
No que tange aos danos morais, o cancelamento do plano de saúde enquanto a beneficiária estava internada em UTI, aliado à ausência de justificativa plausível, caracteriza ofensa grave à dignidade da consumidora, ensejando reparação moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
ABUSIVIDADE DA RESCISÃO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE O PERÍODO DE INTERNAÇÃO DA PECIENTE EM ESTADO GRAVE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os documentos colacionados aos autos comprovam o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde, durante a internação de emergência da beneficiária, com interrupção do tratamento, sem prévia comunicação e sem disponibilizar à paciente internada em estado grave, em unidade de tratamento intensivo, plano de saúde individual nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava anteriormente. 2.
A interrupção da internação quando demonstrada a frágil situação de saúde da paciente viola a legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física, e o objetivo primário da Lei n. 9.656/1998, nesses casos de urgência e emergência, é a própria preservação da vida humana. 3.
A jurisprudência já afirmou a abusividade da rescisão contratual de plano de saúde no curso da internação do paciente para tratamento de urgência ou emergência.
Precedentes STJ. 4.
A recusa de cobertura durante a internação da paciente em estado grave, sem fundamento legal ou contratual válido, caracteriza falha na prestação do serviço, viola os direitos da personalidade e gera aflição e angústia na alma, frustrando a expectativa legítima do consumidor, de ver-se amparado em momento de fragilidade de sua saúde, além de grande temor de agravamento do quadro de saúde, durante a remoção entre unidades hospitalares, mormente quando se trata de pessoa que necessita de cuidados médicos especializados para a manutenção da própria vida, depende completamente de terceiros e se alimenta exclusivamente por gastrostomia, o que configura o dano moral. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1435950, 0703537-40.2018.8.07.0008, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/06/2022, publicado no DJe: 12/07/2022.) No ponto, o valor de R$ 10.000,00 pleiteado pelo autor revela-se proporcional ao dano sofrido. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo espólio de Vilma Sebastião de Mendonça para a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.821,72 a título de restituição de valores pagos indevidamente em favor da parte autora; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 68.739,15 referentes às despesas médicas e hospitalares do período de 19/10/2020 a 25/01/2021; e c) condenar as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, que incidirá a Selic.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC.
Como corolário desta resolução, condeno as rés ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/01/2025 14:55
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
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18/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte autora/ré para manifestar-se sobre a petição de ID: XXXXXX e documentos que a acompanham.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708009-95.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: VILMA SEBASTIAO DE MENDONCA REPRESENTANTE LEGAL: MARCELO RIBEIRO DE MENDONCA REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DENUNCIADO A LIDE: VANPER CONSULTORIA E COBRANCA - EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: IVANI PEREIRA DE SA DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte AUTORA para manifestar-se sobre a petição de ID: 169156794 e documentos que a acompanham.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
GUARÁ, DF, 5 de agosto de 2024 18:23:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/08/2024 21:32
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/08/2023 20:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 22:56
Recebidos os autos
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26/06/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/06/2023 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2023 15:15
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/05/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/05/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de VILMA SEBASTIAO DE MENDONCA em 22/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 22:01
Juntada de Petição de impugnação
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20/04/2023 23:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 13:50
Desentranhado o documento
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24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de VANPER CONSULTORIA E COBRANCA - EIRELI em 23/02/2023 23:59.
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26/11/2022 00:16
Publicado Edital em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 15:07
Expedição de Edital.
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20/10/2022 02:21
Publicado Despacho em 20/10/2022.
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20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 10:59
Recebidos os autos
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18/10/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/09/2022 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/09/2022 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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22/09/2022 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/09/2022 17:01
Recebidos os autos
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22/09/2022 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2022 16:44
Recebidos os autos
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22/09/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/08/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de VILMA SEBASTIAO DE MENDONCA em 23/08/2022 23:59:59.
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15/08/2022 17:36
Publicado Certidão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/07/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/07/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/07/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/07/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/07/2022 23:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/07/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 13:22
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 13:09
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 12:53
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
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06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
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25/03/2022 01:13
Recebidos os autos
-
25/03/2022 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/03/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/03/2022 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
03/03/2022 13:43
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/03/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2022 11:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2022 00:05
Recebidos os autos
-
02/03/2022 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/02/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2022 14:09
Desentranhado o documento
-
25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
20/01/2022 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 17:43
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2021 00:19
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 19/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Certidão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:24
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
15/10/2021 13:23
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/10/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 12:45
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
26/08/2021 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:24
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 16:23
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
21/07/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 14:47
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
12/07/2021 00:28
Recebidos os autos
-
12/07/2021 00:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2021 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/06/2021 21:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
04/05/2021 14:34
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/05/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de VILMA SEBASTIAO DE MENDONCA em 08/04/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de VILMA SEBASTIAO DE MENDONCA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 20:36
Recebidos os autos
-
10/02/2021 20:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/02/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/02/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de VILMA SEBASTIAO DE MENDONCA em 09/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
24/12/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2020
-
17/12/2020 14:36
Recebidos os autos
-
17/12/2020 14:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/12/2020 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/12/2020 02:40
Publicado Despacho em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
16/12/2020 22:43
Recebidos os autos
-
16/12/2020 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 22:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
16/12/2020 22:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/12/2020 22:23
Recebidos os autos
-
10/12/2020 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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