TJDFT - 0721677-18.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/03/2025 14:17 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            26/03/2025 14:16 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2025 18:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/03/2025 02:42 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721677-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BB COMERCIO DE TECIDOS LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 228066138.
 
 Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. *Documento assinado e datado eletronicamente.
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                                            14/03/2025 10:24 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2025 02:40 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 19:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            11/02/2025 02:35 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            07/02/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0721677-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BB COMERCIO DE TECIDOS LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Sentença Trata-se de embargos à execução proposto por BB COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, sob o argumento básico de que o plano de saúde contratado não seria propriamente na modalidade empresarial, pois restrito a familiares do representante legal da empresa embargante.
 
 Por conta de tal contexto, a parte autora dos embargos defende a presença de um contrato coletivo “atípico” (“falso coletivo”), pugnando, portanto, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invocando, ainda, o disposto na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Em linhas gerais, a parte embargante admite a contratação do seguro, bem como que afirma que, em 12/04/23, teria solicitado a exclusão de alguns beneficiários, e que, em 25/04/2023, promoveu o cancelamento do seguro.
 
 Por fim, a empresa embargante pretende o reconhecimento da abusividade da cláusula 31.1.1, sustentando a inexigibilidade do título, além do excesso de execução no montante de 550,94 BRL (ID 210942995).
 
 Após o cumprimento do comando de emenda da inicial (ID 210977061 - Pág. 1), em que a autora dos embargos aduz ter efetivado o pagamento das custas processuais (ID 211680345 - Pág. 1), constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo, além de ter oportunizado à embargada apresentação de manifestação (ID 211743823 - Pág. 1).
 
 A seguradora embargada, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em sede de impugnação, sustenta que o pedido de cancelamento do seguro saúde foi recebido em 25/04/2023, e que teria mantido o seguro ativo até 29/06/2023, em cumprimento do pacto contratual.
 
 A companhia embargada argumenta que o prêmio mensal vencido em 31/05/2023 (competência de 31/05/2023 a 29/06/2023) teve decotado o valor a ser reembolsado, não havendo, portanto, nenhuma importância a ser restituída (ID 214675423).
 
 Por fim, a embargada destaca que a embargante fez uso dos serviços durante o período cobrado, não tendo sido praticado qualquer tipo de abuso por parte da seguradora (ID 214675423).
 
 Em réplica, a embargante reitera em linhas gerais os argumentos ventilados na petição inicial, bem como entende que a seguradora embargada teria reconhecido alguns marcos temporais que reforçariam a sua pretensão (ID 217468775).
 
 Certidão que inaugurou a fase de especificação de provas (ID 217484494), tendo as partes informado que não teriam mais provas a produzir (ID 218343014 e ID 2188461840.
 
 Despacho que determinou a conclusão do feito para sentença (ID 220281099). É o relatório, decido “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas, até pela ausência de pedido das partes.
 
 O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
 
 Assim sendo, presentes os demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe.
 
 O argumento, ventilado pela empresa embargante, de que o título seria desprovido de exigibilidade, por si só, não convence.
 
 Há nos autos, extrato de utilização de serviços médicos e memória de cálculo, nos termos do art. 784, III, do CPC (ID 214675427 - Pág. 1 e seguintes). É de bom alvitre ressaltar que a ação executiva pode ser lastreada apenas na apólice, condições gerais, cópia das faturas e demonstrativo geral da dívida (REsp 434.831/RS, Rel.
 
 Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2002, DJ 11/11/2002, p. 225).
 
 No caso concreto, consta dos autos boletim de implantação do seguro empresarial, duplicata emitida para pagamento na rede de compensação bancária (ID 210943007 - Pág. 1), fichas de inclusão e exclusão de beneficiários (ID 210943004 e seguintes), faturas com a presença de mensalidade e indicação de beneficiários do plano de seguro saúde empresarial, além de condições gerais do plano de saúde contratado (ID 210943006 - Pág. 3).
 
 Os marcos temporais aventados pela parte embargante não correspondem necessariamente à realidade dos fatos.
 
 De fato, é possível aferir tal condição pelos meios de controle de uso do serviço da seguradora de saúde.
 
 Meras conjecturas da parte embargante não informam, de forma clara e objetiva, eventual cobrança indevida.
 
 Na companhia embargada, argumenta-se que o prêmio mensal vencido em 31/05/2023 (competência de 31/05/2023 a 29/06/2023), teve decotado o valor a ser reembolsado, não havendo, portanto, nenhuma importância a ser restituída (ID 214675423).
 
 Assim sendo, o DL 73/66, em seu art. 27, dispõe que serão processadas na forma executiva as ações de cobrança dos prêmios, e o Decreto 61.589/67, em seu art. 5º, reitera essa mesma disposição.
 
 Não se faz referência expressa ao contrato de seguro, devendo-se ressaltar que a dívida ficou bem demonstrada com a documentação anexada aos autos da execução.
 
 Em face do exposto, julgo improcedente os embargos à execução, dada a higidez do título executivo extrajudicial, sem a desoneração do pagamento das parcelas vencidas, nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998.
 
 Prossiga-se no feito executivo e traslade-se cópia da presente sentença aos autos da execução tombada sob nº 0717938-37.2024.8.07.0007.
 
 Condeno a empresa embargante, BB COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA, no pagamento das custas processuais e demais emolumentos, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.
 
 Sentença registrada no PJe.
 
 Publique-se.
 
 Taguatinga-DF, 01 de fevereiro de 2025.
 
 José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito
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                                            04/02/2025 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2025 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2025 06:08 Recebidos os autos 
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                                            01/02/2025 06:08 Julgado improcedente o pedido 
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                                            12/12/2024 02:30 Publicado Despacho em 12/12/2024. 
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                                            11/12/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            10/12/2024 15:29 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            09/12/2024 21:54 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 21:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 21:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 19:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            07/12/2024 02:35 Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/12/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 16:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2024 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 02:30 Publicado Certidão em 18/11/2024. 
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                                            14/11/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 
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                                            12/11/2024 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 17:36 Expedição de Certidão. 
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                                            12/11/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2024 02:28 Publicado Certidão em 18/10/2024. 
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                                            18/10/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            16/10/2024 13:50 Expedição de Certidão. 
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                                            16/10/2024 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 12:01 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2024 22:44 Recebidos os autos 
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                                            19/09/2024 22:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 22:44 Recebida a emenda à inicial 
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                                            19/09/2024 18:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            19/09/2024 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 02:24 Publicado Decisão em 18/09/2024. 
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                                            17/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721677-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BB COMERCIO DE TECIDOS LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - promover o recolhimento das custas processuais.
 
 Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
 
 Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente
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                                            13/09/2024 19:37 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2024 19:37 Determinada a emenda à inicial 
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                                            13/09/2024 08:40 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/09/2024 22:20 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2024 18:52 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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