TJDFT - 0714280-96.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VANCLEIA VIEIRA DA CONCEICAO em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714280-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VANCLEIA VIEIRA DA CONCEICAO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório.
A sentença proferida por este Juízo contemplou as seguintes obrigações: "(...) Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: - CONDENAR o banco réu na obrigação de cessar a cobrança indevida referente às operações bancárias realizadas no seu cartão de crédito virtual de final 3016; - CONDENAR, ainda, o banco réu na obrigação de abster-se de descontar valores e provisionar saldo na conta da autora referente aos descontos relativos ao cartão final 3016.
As obrigações de fazer/não fazer, ora reconhecidas nesta sentença, deverão ser cumpridas no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cumprimento de sentença, quando, então, poderá ser fixada multa e eventual conversão da obrigação em perdas e danos, com a consequente restituição em dobro por cada desconto indevido ao aludido cartão virtual.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil." A autora requereu o cumprimento provisório de sentença sob alegação de que como tinha parcelas a pagar, os valores que estornaram não são devolvidos para a conta corrente e sim abatido nas parcelas que ficaram aprisionadas, ou seja, causando uma verdadeira confusão.
Diz que está esperando acabar as parcelas para poder realizar o cálculo.
Revela que a presente execução provisória foi pautada somente em relação as cobranças exageradas que a parte exequente vem sofrendo todos os dias, em seu ambiente de trabalho, lazer ou domiciliar.
Enfatiza que mesmo devidamente intimada para que cesse as cobranças indevidas, a parte executada realiza diariamente cobranças, seja por meio de chamadas, mensagens de textos, e-mails e aplicativos do banco no smartphone.
Requer ao final a aplicação de multa.
O banco réu, por sua vez, informa que todos os valores contestados foram estornados, bem como todos os consectários gerados, conforme comprovam as telas sistêmicas e planilhas por ele apresentadas.
Sustenta que o requerente possui outros cartões de crédito junto à requerida e, em momento algum, comprova que as cobranças recebidas se referem ao cartão de crédito final 3016, objeto da sentença.
Assim, poderia simplesmente existirem dívidas inadimplidas de outros cartões de crédito, estando esta requerida em seu legítimo direito de efetuar as cobranças em busca de vir a receber o que lhe é efetivamente devido.
DECIDO Razão assiste ao réu.
A autora não comprova o descumprimento das obrigações imputadas ao banco.
A própria tela anexada pela autora infirma as suas alegações, porquanto o cartão final 3016 não é objeto de cobrança pelo banco.
Some-se a isso o fato de autora informar que os valores estornados não são creditados em conta.
Ora! A sentença, ao contrário do que tenta emplacar a autora, não contemplou o dever de estorno, tampouco o crédito de valores pelo banco em sua conta.
As obrigações se restringem em cessar a cobrança indevida referente às operações bancárias realizadas no seu cartão de crédito virtual de final 3016, bem como na obrigação de abster-se de descontar valores e provisionar saldo na conta da autora referente aos descontos relativos ao cartão final 3016.
Não restou provado o inadimplemento de nenhuma das obrigações pela autora, pois além da tela de id. 209730102 sequer conter o cartão final 3016, as mensagens encaminhadas pelo banco réu em nenhum momento mencionam o cartão final 3016.
O descumprimento de sentença é restrito somente ao cartão final 3016 de modo que a autora não pode vincular o descumprimento das obrigações às cobranças de cartões diversos, não contemplado na sentença dos autos 0705209-70.2024.8.07.0009.
Por fim, cabe mencionar que o cumprimento das obrigações deveriam ser cumpridas no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, quando, então, poderia ser fixada multa e eventual conversão da obrigação em perdas e danos, com a consequente restituição em dobro por cada desconto indevido ao aludido cartão virtual.
No caso, repise-se, além de não provado o inadimplemento, diante do recurso inominado, não houve trânsito em julgado da sentença.
Carece, portanto, de ação a autora.
Não há interesse de agir quanto ao pleito de cumprimento provisório de sentença.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos de cumprimento provisório.
Intimem-se.
P.
R.
Após, dê-se baixa, arquivem-se. -
01/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714280-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VANCLEIA VIEIRA DA CONCEICAO EXECUTADO: CARTAO BRB S/A DESPACHO Face ao documental anexado pelo executado, intime-se a parte autora para que confirme os estornos restritos ao cartão virtual final 3016.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
10/09/2024 16:59
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:38
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/09/2024 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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