TJDFT - 0721491-92.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/10/2024 18:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/10/2024 18:08 Transitado em Julgado em 10/10/2024 
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                                            10/10/2024 00:04 Decorrido prazo de ALDINEI VITORIO DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59. 
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                                            18/09/2024 02:24 Publicado Sentença em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 02:24 Publicado Sentença em 18/09/2024. 
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                                            17/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0721491-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOUGLAS MILITAO AZEVEDO EXECUTADO: ALDINEI VITORIO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução proposta por DOUGLAS MILITAO AZEVEDO, em desfavor de ALDINEI VITORIO DOS SANTOS.
 
 Antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu a desistência da presente ação, conforme petição de ID 210830431.
 
 Diante disso, imperioso o indeferimento liminar da petição inicial, pois o pedido de desistência corresponde à insubsistência do interesse de agir em juízo, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
 
 Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
 
 Sem custas.
 
 Sem honorários advocatícios.
 
 Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
 
 TJDFT.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente
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                                            16/09/2024 11:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2024 19:49 Recebidos os autos 
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                                            13/09/2024 19:49 Indeferida a petição inicial 
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                                            12/09/2024 18:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            12/09/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 21:00 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2024 21:00 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/09/2024 12:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE 
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                                            11/09/2024 11:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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