TJDFT - 0709038-44.2019.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709038-44.2019.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NELSON ANTONIO FRANZIN, LUIZ FERNANDO LUTH EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegam os embargantes, nos embargos de declaração opostos - ID 188718874, que a decisão é omissa sob o argumento de que o decisium não foi fundamentado nem levou em consideração a jurisprudência.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade disciplinados no artigo 1.022 do CPC.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Com efeito, não prospera os argumentos lançados pelos embargantes com o fim de substituir o credor originário no polo ativo.
A legitimidade para figurar no polo ativo diz respeito à pertinência subjetiva da demanda e não se confunde com a existência de crédito em seu favor.
Nos termos do que preceitua o artigo 860 do CPC: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado".
No caso dos autos, não houve penhora, nem ao menos foi instaurada a fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, para acolher a pretensão dos embargantes, seria necessário a existência de bens penhoráveis de modo a justificar o prosseguimento na execução.
Importa, ainda, ressaltar que a sub-rogação é a substituição de uma coisa por outra, de modo que a causa da sub-rogação é o próprio pagamento.
Ao que consta nos autos não houve transferência de crédito do credor originário para quaisquer um dos embargantes, subsiste assim a relação processual originária figurando de um lado como credores NELSON ANTONIO FRANZIN, LUIZ FERNANDO LUTH e de outro lado JOA ALMEIDA SANTOS.
O entendimento ora defendido pelos embargantes de sub-rogaram-se no crédito não se coaduna com posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Agint no REsp n. 1.759.994/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, Dje de 4/10/2021.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ARTS. 489, § 1º, E 1022 DO CPC.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO INOCORRENTE.
ART. 857.
AUSÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUB-ROGAÇÃO NO CRÉDITO CORRESPONDENTE.
PRETENSÃO DE REVER A OCORRÊNCIA DA PENHORA.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA.
PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar-se em omissão se o Tribunal decide a questão nos limites da devolução, ainda que de modo contrário à pretensão do recorrente.
No caso, houve manifestação expressa do acórdão recorrido acerca da ausência de penhora no rosto dos autos; o que obstou a sub-rogação no crédito correspondente; não havendo falarse, pois, em omissão. 2.
No que se refere à alegada violação ao art. 857 do CPC, o Tribunal de origem pressupõe a ausência de penhora no rosto dos presentes autos, ao passo que o recorrente pretende infirmar essa premissa fática, para concluir pela sub-rogação no crédito correspondente.
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão do contexto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A incidência do óbice da Súmula 7/STJ prejudica o exame da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.
Deve ser registrado que a inexistência de penhora legitima os embargantes a figurarem tão somente como terceiros interessados.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para deferir a inclusão dos embargantes como terceiros interessados.
No mais, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Cadastre-se DENIZE DE SOUZA SILVA e RONALDO FERNANDES SILVA DE SENA como terceiros interessados.
Ausentes outros requerimento, ARQUIVEM-SE os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.3 -
18/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:51
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/03/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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04/03/2024 19:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:31
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709038-44.2019.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NELSON ANTONIO FRANZIN, LUIZ FERNANDO LUTH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora no rosto dos autos consiste apenas na averbação de eventual crédito o que não confere aos terceiros interessados direito à execução da sentença de processo que não são partes.
INDEFIRO o processamento do requerimento de cumprimento de sentença formulado por DENIZE DE SOUZA SILVA e RONALDO FERNANDES SILVA DE SENA, uma vez que não possuem legitimidade ativa.
Com o fim de evitar tumulto processual, exclua o requerimento de ID 182599684.
Defiro, contudo, a inclusão no feito como terceiro interessados diante da penhora no rosto dos autos já anotada.
Cadastre-se DENIZE DE SOUZA SILVA e RONALDO FERNANDES SILVA DE SENA.
Importa ressaltar que, no caso, sequer foi instaurado o cumprimento de sentença por inércia do credor.
Assim sendo, diante da ausência de bens penhoráveis, RETORNEM os autos ao arquivo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
21/02/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 13:49
Desentranhado o documento
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21/02/2024 09:43
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:43
Outras decisões
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16/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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10/01/2024 16:42
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
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29/12/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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21/12/2023 04:13
Processo Desarquivado
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20/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 12:57
Expedição de Termo.
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22/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
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21/09/2023 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2023 06:34
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 06:28
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA SANTOS em 04/09/2023 23:59.
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28/07/2023 00:39
Publicado Edital em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES , Exma.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho-DF, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) nº 0709038-44.2019.8.07.0006, movida por AUTOR: NELSON ANTONIO FRANZIN contra REU: JOAO ALMEIDA SANTOS, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação da parte JOAO ALMEIDA SANTOS (CPF *34.***.*37-79); , para recolher custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na(o) sentença/acórdão e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente(s) que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Este Juízo tem sua sede no Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Fórum de Sobradinho - DF - CEP: 73010-501.
Expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), conforme determina a Lei.
Quarta-feira, 26 de Julho de 2023 16:46:13.
Eu, CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES, digito, confiro e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
26/07/2023 16:46
Juntada de edital
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26/07/2023 12:45
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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17/07/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2023 13:30
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de NELSON ANTONIO FRANZIN em 27/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:48
Recebidos os autos
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01/06/2023 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/01/2023 18:14
Juntada de Certidão
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13/01/2023 16:34
Recebidos os autos
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13/01/2023 16:34
Outras decisões
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11/01/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/01/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/12/2022 12:41
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:34
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:50
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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23/11/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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18/11/2022 20:43
Recebidos os autos
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18/11/2022 20:43
Outras decisões
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10/11/2022 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/11/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:49
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:49
Decisão interlocutória - recebido
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09/11/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/11/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:23
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 06:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:56
Juntada de Certidão
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04/11/2022 10:27
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2022 00:54
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
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13/10/2022 08:33
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA SANTOS em 10/10/2022 23:59:59.
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19/08/2022 02:20
Publicado Edital em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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15/08/2022 15:34
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/08/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 13:37
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:37
Deferido o pedido de
-
28/04/2022 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:09
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de NELSON ANTONIO FRANZIN em 12/04/2022 23:59:59.
-
08/09/2021 16:07
Recebidos os autos
-
08/09/2021 16:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/08/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:14
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:48
Decorrido prazo de NELSON ANTONIO FRANZIN em 16/08/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de NELSON ANTONIO FRANZIN em 16/06/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 15:44
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2021.
-
10/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
09/02/2021 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/02/2021 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2020 02:37
Publicado Intimação em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
14/10/2020 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 17:33
Recebidos os autos
-
09/10/2020 17:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/10/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/10/2020 13:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/09/2020 02:41
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2020 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2020.
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04/06/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 18:58
Recebidos os autos
-
01/06/2020 18:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/05/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/05/2020 23:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2020.
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19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 19:33
Expedição de Carta.
-
18/05/2020 19:33
Expedição de Carta.
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13/05/2020 12:32
Recebidos os autos
-
13/05/2020 12:32
Decisão interlocutória - deferimento
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08/05/2020 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/05/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:57
Publicado Intimação em 17/03/2020.
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16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2020 18:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
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12/03/2020 18:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/03/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 17:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2020 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2020 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 17:28
Recebidos os autos
-
19/12/2019 17:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/11/2019 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/11/2019 13:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 15:59
Publicado Certidão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2019 08:17
Classe Processual TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12084) alterada para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
15/10/2019 08:02
Recebidos os autos
-
15/10/2019 08:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2019 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/10/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 02:38
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 16:53
Recebidos os autos
-
20/09/2019 16:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/09/2019 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
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