TJDFT - 0710303-10.2017.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:58
Transitado em Julgado em 30/10/2024
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de PAULO VIDAL em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO VIEIRA DO NASCIMENTO em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710303-10.2017.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO VIEIRA DO NASCIMENTO, PAULO VIDAL EXECUTADO: JOSE AFONSO SOUSA PAIVA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUIZ CLAUDIO VIEIRA DO NASCIMENTO, PAULO VIDAL em desfavor de JOSE AFONSO SOUSA PAIVA, partes qualificadas nos autos.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Por essa razão, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a ausência de bens passíveis de penhora.
Após, transcorrido o prazo de suspensão e o prazo da prescrição intercorrente, o exequente foi intimado nos termos do §5º do art. 921, do CPC, e nada requereu.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo foi suspenso em 14/08/2018 (id.21009301).
Dessa forma o prazo de suspensão transcorreu em 14/08/2019.
Quanto à prescrição intercorrente, se trata de prazo quinquenal, estabelecido no art. 206, §5º, inciso I do CC.
Assim, o termo final da prescrição intercorrente ocorreu em 14/08/2024.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, com base no art. 206, §5º, inciso I do CC e extingo o cumprimento de sentença, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado eletronicamente- " -
07/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:59
Declarada decadência ou prescrição
-
02/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO VIEIRA DO NASCIMENTO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO VIDAL em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710303-10.2017.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Liquidação / Cumprimento / Execução (9148) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO VIEIRA DO NASCIMENTO, PAULO VIDAL EXECUTADO: JOSE AFONSO SOUSA PAIVA CERTIDÃO TRANSCURSO PRAZO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, intimo as partes a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, anote-se conclusão dos autos.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
05/09/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:02
Processo Desarquivado
-
26/05/2021 13:21
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 13:23
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:23
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
20/05/2021 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 08:41
Recebidos os autos
-
14/05/2021 08:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2021 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/05/2021 18:14
Processo Desarquivado
-
10/05/2021 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 11:21
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 11:19
Decorrido prazo de JOSE AFONSO SOUSA PAIVA - CPF: *27.***.*77-58 (EXECUTADO), LUIZ CLAUDIO VIEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *75.***.*25-46 (EXEQUENTE) e PAULO VIDAL - CPF: *33.***.*90-59 (EXEQUENTE) em 10/09/2019.
-
11/09/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 08:05
Publicado Decisão em 20/08/2019.
-
19/08/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2019 13:03
Recebidos os autos
-
16/08/2019 13:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2019 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/08/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 18:14
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 22:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 15:06
Expedição de Ofício.
-
08/11/2018 11:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 10:16
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 08:17
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 21:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/10/2018 23:32
Expedição de Ofício.
-
08/10/2018 23:31
Expedição de Ofício.
-
05/10/2018 12:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 15:44
Expedição de Ofício.
-
05/09/2018 15:44
Expedição de Ofício.
-
05/09/2018 08:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 08:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 07:55
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO VIEIRA DO NASCIMENTO em 03/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 07:55
Decorrido prazo de PAULO VIDAL em 03/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 07:55
Decorrido prazo de JOSE AFONSO SOUSA PAIVA em 03/09/2018 23:59:59.
-
24/08/2018 11:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2018 11:20
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 03:10
Publicado Decisão em 13/08/2018.
-
10/08/2018 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 08:51
Publicado Certidão em 08/08/2018.
-
07/08/2018 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 18:06
Expedição de Certidão.
-
03/08/2018 18:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 13:36
Expedição de Termo.
-
02/08/2018 17:15
Expedição de Ofício.
-
02/08/2018 17:15
Expedição de Ofício.
-
02/08/2018 10:48
Juntada de Ofício
-
01/08/2018 17:13
Recebidos os autos
-
01/08/2018 17:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/08/2018 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/08/2018 16:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 20:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2018 03:10
Publicado Decisão em 31/07/2018.
-
30/07/2018 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2018 16:47
Recebidos os autos
-
26/07/2018 16:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/07/2018 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/07/2018 18:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 11:02
Decorrido prazo de JOSE AFONSO SOUSA PAIVA - CPF: *27.***.*77-58 (EXECUTADO) em 17/07/2018.
-
18/07/2018 11:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 08:15
Decorrido prazo de JOSE AFONSO SOUSA PAIVA em 17/07/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 03:49
Publicado Decisão em 25/06/2018.
-
24/06/2018 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2018 13:39
Recebidos os autos
-
21/06/2018 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2018 12:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/06/2018 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 18:28
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO VIEIRA DO NASCIMENTO em 19/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 18:28
Decorrido prazo de PAULO VIDAL em 19/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 08:06
Publicado Decisão em 14/06/2018.
-
14/06/2018 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 16:36
Recebidos os autos
-
12/06/2018 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2018 04:52
Publicado Despacho em 12/06/2018.
-
11/06/2018 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/06/2018 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2018 14:22
Recebidos os autos
-
08/06/2018 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/06/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 03:04
Publicado Despacho em 05/06/2018.
-
04/06/2018 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2018 05:41
Publicado Despacho em 01/06/2018.
-
31/05/2018 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2018 16:54
Recebidos os autos
-
30/05/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/05/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 13:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 15:58
Recebidos os autos
-
29/05/2018 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
29/05/2018 14:11
Decorrido prazo de JOSE AFONSO SOUSA PAIVA - CPF: *27.***.*77-58 (EXECUTADO) em 29/05/2018.
-
29/05/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 04:01
Publicado Decisão em 07/05/2018.
-
05/05/2018 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 10:18
Recebidos os autos
-
03/05/2018 10:18
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2018 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/05/2018 12:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2018 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2018.
-
26/04/2018 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2018 21:30
Decorrido prazo de PAULO VIDAL em 24/04/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 21:30
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO VIEIRA DO NASCIMENTO em 24/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 17:17
Recebidos os autos
-
24/04/2018 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2018 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
24/04/2018 11:33
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
03/04/2018 04:30
Publicado Decisão em 03/04/2018.
-
02/04/2018 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 16:43
Recebidos os autos
-
27/03/2018 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2018 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2018 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 05:36
Publicado Decisão em 22/03/2018.
-
22/03/2018 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2018 16:44
Recebidos os autos
-
20/03/2018 16:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2018 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/03/2018 13:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2018 02:25
Publicado Certidão em 14/03/2018.
-
13/03/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 16:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 06:25
Decorrido prazo de JOSE AFONSO SOUSA PAIVA em 15/02/2018 23:59:59.
-
19/12/2017 02:32
Publicado Decisão em 19/12/2017.
-
18/12/2017 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2017 17:10
Recebidos os autos
-
14/12/2017 17:10
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2017 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 14:48
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/11/2017 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2017 02:57
Publicado Decisão em 20/11/2017.
-
17/11/2017 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2017 17:27
Recebidos os autos
-
14/11/2017 17:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/11/2017 09:50
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 14:20
Conclusos para decisão para MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2017 19:09
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
30/10/2017 19:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 17:53
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2017 13:59
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Helládio Toledo Monteiro de Águas Claras - (em diligência)
-
30/10/2017 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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