TJDFT - 0781871-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 15:25
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0781871-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABEL MARCELO BIDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora pede provimento judicial que determine ao requerido a lhe internar imediatamente em leito de UTI, seja na rede pública, seja na rede privada.
O requerimento de tutela de urgência foi parcialmente deferido.
Há notícia nos autos que a parte requerente foi admitida em leito regulado de UTI. É o breve relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo o relatório de ID 211118052, firmado por médico(a) que acompanhou o quadro de saúde da parte autora, comprovam a necessidade da sua internação em UTI, sob risco iminente de morte ou agravamento de sua situação.
Outrossim, resta patente a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente — o que inclui o fornecimento de aparelhos — ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição da República e pelos artigos 204, incisos I e II e § 2º e 207, inciso XXIV, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
Sequer há que se falar em violação dos poderes, uma vez que o caso concreto cuida de flagrante descumprimento de dever imposto ao Distrito Federal pela Lei Maior e pela LODF, conforme assinalado anteriormente.
Portanto, não há indevida interferência judicial no mérito administrativo, mas tão somente controle da atuação do administrador à luz dos ditames constitucionais.
Consigno, todavia, que a internação pretendida deve seguir os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, visto que a decisão acerca da prioridade no atendimento médico incumbe aos profissionais médicos da Central de Regulação, que detêm uma visão macro acerca das demandas da população na especialidade vindicada.
Esta é a RECOMENDAÇÃO-CEDS 01/2021, do COMITÊ EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL - CEDS, atinente ao Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (Res.
CNJ n. 107/2010): “RECOMENDAR a todos as autoridades e operadores do Sistema de Justiça do Distrito Federal, nos âmbitos da Justiça Distrital e da Justiça Federal com atuação nessa Unidade da Federação, que os pedidos e as decisões sobre o tema da internação de pacientes em UTI observem que todos pacientes tenham seu nome inserido no Sistema de Regulação de leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como seu efetivo acesso à internação no leito de UTI ocorra em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Saúde.” (Destaque acrescido) Posto isto, confirmo a tutela de urgência concedida anteriormente e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DETERMINAR ao ente federado que interne a parte autora, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, em leito de UTI compatível com as suas atuais necessidades, em qualquer hospital da rede pública de saúde ou, na impossibilidade, em rede privada, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação em unidade contratada e não contratada.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Levando-se em conta que o requerido já foi intimado da tutela provisória concedida e que, inclusive, já a cumpriu, desnecessária expedição de ofício na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado e na ausência de outros requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/09/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:10
Recebidos os autos
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27/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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26/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0781871-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABEL MARCELO BIDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, anexo neste ato DOCUMENTOS encaminhados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como “colo” o teor do e-mail, enviado.
Fica a parte autora INTIMADA para que se manifeste acerca dos documentos ora anexados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aguarde-se decurso de prazo.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024 10:18:41.
LINDOIA MARIA CAMARGO DE ARAUJO Servidor Geral -
24/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Diretor da Central de Regulação de Internação Hospitalar - CRIH em 19/09/2024 23:23.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 19/09/2024 23:24.
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19/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0781871-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISABEL MARCELO BIDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO Destinatário(s): DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido Tutela de urgência já apreciada no plantão.
Verifico, inicialmente, que a decisão de ID 211117657 deferiu em parte a liminar para que a internação em leito de UTI observe os critérios técnicos de prioridade clínica da Central de Regulação.
Verifico, ainda, que inexiste comprovação nos autos de descumprimento da medida tal como deferida ou que a parte autora tenha sido preterida na fila de regulação.
Contudo, acolho em parte a cota ministerial de ID 211400078.
Intime-se pessoalmente, via oficial de justiça, o(a) Diretor(a) da Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) e do NCONCILIA para acostarem, no prazo de 24 horas, informações atualizadas sobre a busca de leito de UTI para a parte autora Justiça gratuita não apreciada.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
PROMOVA A SECRETARIA AS DEVIDAS ANOTAÇÕES.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve o réu indicar as eventuais provas que pretende produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Na forma da promoção ministerial de id 211400078, intime-se o (a) Diretor(a) da Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) e do NCONCILIA para acostarem, o mais breve possível, informações atualizadas sobre a busca de leito de UTI para a parte autora. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/09/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2024 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:14
Outras decisões
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17/09/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/09/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:44
Outras decisões
-
16/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/09/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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15/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
15/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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15/09/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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15/09/2024 13:15
Recebidos os autos
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15/09/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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15/09/2024 12:09
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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15/09/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2024 23:06
Recebidos os autos
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14/09/2024 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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14/09/2024 22:18
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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14/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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14/09/2024 12:49
Recebidos os autos
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14/09/2024 12:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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14/09/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/09/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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