TJDFT - 0731206-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, revogo a liminar concedida e julgo improcedentes os pedidos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas editadas pela Corregedoria. -
24/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
24/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DANIEL GOMES em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
21/05/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:39
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/05/2025 08:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 08:47
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0731206-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DANIEL GOMES REU: BANCO PAN S.A., BANCO CSF S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO INBURSA S.A., PARANA BANCO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os réus abaixo relacionados apresentaram contestação: BANCO PAN contestação ID 217517967; BANCO CSF contestação ID 221436936; MERCADO PAGO contestação ID 218916273; ITAÚ contestação ID 221572215; BANCO INBURSA contestação ID 219401302; PARANA BANCO contestação ID 216462678.
Nos termos da decisão retro, encaminho para manifestação da parte autora, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga/DF, 22 de abril de 2025 13:42:51.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
22/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 19:40
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:40
Outras decisões
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
06/03/2025 09:38
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:38
Outras decisões
-
25/02/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
25/02/2025 10:43
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
25/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:44
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
-
18/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
16/12/2024 14:07
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:07
Outras decisões
-
11/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
11/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
02/12/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
-
02/12/2024 13:40
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
02/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 02:41
Recebidos os autos
-
02/12/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 13:00, 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/10/2024 18:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
07/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 06:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
04/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0731206-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL GOMES REU: BANCO PAN S.A, BANCO CSF S/A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO INBURSA S.A., PARANA BANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente destacou que não formulou nem deseja formular pedido de revisão contratual.
Quanto aos contratos, declarou que não houve recusa dos requeridos em apresentá-los, mas, mesmo assim, não os juntou aos autos.
Apesar do não atendimento da determinação quanto aos pontos acima, destaco que esses não impede a admissibilidade da demanda, mas serão consideradas quando do exame do mérito.
A última DIRPF e o contracheque do autor, no entanto, revelam renda bruta maior do que a admitida para a concessão da gratuidade de justiça, assim como patrimônio total considerável.
A jurisprudência local, em entendimento por mim partilhado, tem assentado que “é possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos. (...)” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifei).
Insta destacar que este Tribunal de Justiça também adota o critério trazido pela reforma Trabalhista para avaliação da hipossuficiência.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão n.1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/11/2018, Publicado no DJE: 20/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
INTIME-SE para o recolhimento das custas no prazo de 15 dias.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
09/09/2024 07:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 07:32
Outras decisões
-
02/09/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/08/2024 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:16
Outras decisões
-
05/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/07/2024 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:19
Declarada incompetência
-
29/07/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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