TJDFT - 0737062-24.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 01:18
Baixa Definitiva
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28/03/2025 01:17
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JACIRENE DA SILVA CRUZ em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:34
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INVASÃO DE PERFIL DA REDE SOCIAL FACEBOOK.
UTILIZAÇÃO DA CONTA POR TERCEIROS PARA PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS.
COMUNICAÇÃO À PROVEDORA DO SERVIÇO.
INÉRCIA QUANTO À ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA O RESTABELECIMENTO DO ACESSO À TITULAR AO PERFIL HACKEADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INOBSERVÂNCIA DOS CRITERIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença pela qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta contra a empresa administradora da rede social Facebook, para o fim de condenar a ré a promover o restabelecimento do acesso da parte autora ao seu perfil, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central em discussão reside em verificar se o montante arbitrado a título de indenização por danos morais se mostra razoável e proporcional para o fim de reparar o abalo à honra experimentado pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que [a] indenização mede-se pela extensão do dano. 4.
A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar compatível com a extensão do abalo sofrido, bem como com as condições pessoais das partes envolvidas e com a gravidade da conduta imputada ao ofensor, aplicados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4.1.
Impositiva a majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de reparação por danos morais, quando não observadas, no primeiro grau de jurisdição, as condições pessoais das partes litigantes, bem como a extensão do abalo experimentado em decorrência da conduta ilícita e a gravidade da conduta do ofensor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso concreto, em especial as condições pessoais das partes envolvidas e a gravidade da conduta imputada ao ofensor.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1063319/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 03/04/2018; TJDFT, APC nº 0732714-88.2023.8.07.0003, 7ª Turma Cível, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 17/07/2024; TJDFT, APC nº 0709428-19.2021.8.07.0014, 8ª Turma Cível, Rel.
Desa.
Carmen Bittencourt, j. 14/11/2023; TJDFT, APC nº 0702233-67.2022.8.07.0007, 6ª Turma Cível, Rel.
Des.
Alfeu Machado, j. 21/06/2023; TJDFT, APC nº 0706055-73.2022.8.07.0004, 6ª Turma Cível, Rel.
Desa.
Vera Andrighi, j. 19/04/2023; TJDFT, APC nº 07052756420218070006, 2ª Turma Cível, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, j. 8/2/2023. -
26/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:09
Conhecido o recurso de JACIRENE DA SILVA CRUZ - CPF: *42.***.*33-46 (APELANTE) e provido
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18/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/01/2025 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2025 17:00
Recebidos os autos
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09/01/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/01/2025 10:09
Recebidos os autos
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09/01/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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03/01/2025 17:33
Recebidos os autos
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03/01/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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