TJDFT - 0728394-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 18:54
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ICLEC INSTITUTO DE CULTURA E LINGUAS ESTRANGEIRAS DE CEILANDIA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LUAN LEVER NUNES DE JESUS em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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28/03/2025 23:30
Recebidos os autos
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28/03/2025 23:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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16/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de LUAN LEVER NUNES DE JESUS em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728394-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ICLEC INSTITUTO DE CULTURA E LINGUAS ESTRANGEIRAS DE CEILANDIA LTDA EXECUTADO: LUAN LEVER NUNES DE JESUS CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a certidão da Oficiala de Justiça - ID 227293749.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025 15:25:21. -
26/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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25/02/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 12:26
Recebidos os autos
-
21/01/2025 12:26
Indeferido o pedido de ICLEC INSTITUTO DE CULTURA E LINGUAS ESTRANGEIRAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
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15/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
15/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:00
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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03/01/2025 13:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LUAN LEVER NUNES DE JESUS em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:16
Recebida a emenda à inicial
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24/09/2024 15:16
Deferido o pedido de ICLEC INSTITUTO DE CULTURA E LINGUAS ESTRANGEIRAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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23/09/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728394-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ICLEC INSTITUTO DE CULTURA E LINGUAS ESTRANGEIRAS DE CEILANDIA LTDA EXECUTADO: LUAN LEVER NUNES DE JESUS DECISÃO No caso dos autos, a parte exequente ingressou com ação de execução com fundamento em um contrato de prestação de serviços datado em 1/2/2019 (ID. 210738635).
Indicou que o débito ora executado seria referente a 1ª parcela do referido contrato, cujo vencimento ocorreu em 10/2/2019.
Ocorre que, conforme art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil, para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo prescricional é de cinco anos, a contar do vencimento de cada parcela devida.
Assim, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito da prescrição do débito em questão.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 12 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/09/2024 22:07
Recebidos os autos
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12/09/2024 22:07
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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