TJDFT - 0721638-21.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 06:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/06/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 13:37
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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14/05/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:20
Decorrido prazo de ESTER MORAIS TAVARES CANTANHEDE DUARTE em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:43
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:09
Indeferida a petição inicial
-
20/02/2025 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ESTER MORAIS TAVARES CANTANHEDE DUARTE em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721638-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
M.
T.
C.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA KAMILA MORAIS TAVARES CANTANHEDE DUARTE REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para atender ao disposto no art. 319, IV e V, do CPC, porquanto a emenda apresentada no ID 218620340 não contém pedido de mérito e nem apontamento do valor da causa.
Deverá, na oportunidade, adequadamente esclarecer se a menor permanece como beneficiária do plano de saúde ofertado pela requerida, porquanto o documento colacionado no ID 210892409 data de antes do ajuizamento da ação e, ao que consta, as autoras não se encontram “ativas” no plano de saúde em questão.
Por outro lado, verifico que a parte informa que teria "saído do convênio por não mais atendê-la", devendo expressamente informar se a menor permanece, ou não, como beneficiária de plano de saúde ofertado pela requerida.
Por fim, os benefícios da Justiça gratuita já foram concedidos à menor.
Em relação à genitora que pretende ser incluída na lide, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da referida parte para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2024 13:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721638-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
M.
T.
C.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA KAMILA MORAIS TAVARES CANTANHEDE DUARTE REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais.
A determinação de emenda contida na decisão de ID 211522274 não foi atendida pela parte autora, pois, do compulso dos documentos que constam dos autos, aliada à própria narrativa constante da petição inicial, não é possível identificar qual(is) foi(ram) a(s) negativa(s) perpetrada(s) pela requerida.
Emende-se a petição inicial, portanto, para: 1) juntar documentos que comprovem a adimplência da beneficiária junto ao plano de saúde contratado; 2) especificar qual foi o procedimento/exame solicitado pelo médico assistente com a respectiva negativa do plano de saúde, juntando a documentação comprobatória correspondente; 3) apresentar a negativa formal do plano de saúde, ou a comprovação de que a solicitação foi devidamente encaminhada à parte ré (com indicação da data e comprovação de recebimento), de modo a embasar o interesse processual na demanda – seja pela negativa, seja pelo decurso de tempo sem resposta; 4) em relação aos danos materiais, advirto que o dano material deve ser real, efetivo e restar devidamente comprovado para que faça a autora jus à indenização pretendida e, no caso dos autos, os valores que se pretende o ressarcimento não foram despendidos pela menor, e, sim, por sua genitora, razão pela qual somente quem pagou detém legitimidade para o pleito formulado e a parte deverá promover a inclusão da genitora no polo ativo da lide ou excluir o pedido em referência.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
24/10/2024 14:38
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/09/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721638-21.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
M.
T.
C.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA KAMILA MORAIS TAVARES CANTANHEDE DUARTE REQUERIDO: SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se nos autos a preferência na tramitação, nos termos do art. 9º, VII do Estatuto da Pessoa com deficiência c/c art. 1º, §2º da Lei 12.764/2012, excluindo-se as demais e alertas repetidos inseridos pelo advogado quando do ajuizamento da ação.
Cadastre-se o Ministério Público para atuar no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à menor.
Anote-se.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de falha na prestação dos serviços do plano de saúde requerido.
A petição inicial carece de emenda, uma vez que o pedido de tutela de urgência constante dos pedidos não guarda correlação lógica com a narrativa constante da petição inicial e nem com os pedidos de mérito formulados e, ao que consta, não há notícia de encerramento do plano de saúde contatado.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/09/2024 17:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/09/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:04
Declarada incompetência
-
12/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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