TJDFT - 0731578-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:40
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731578-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA MARIA FONTES DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido de ID 239477203.
Oficie-se ao 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal informando que foi reconhecida a quitação do financiamento do imóvel de matrícula nº 217734, e que, via de consequência, deve haver baixa da hipoteca incidente sobre ele.
Junto com o ofício, encaminhe-se cópia da sentença de ID 230422439 e dos embargos de declaração de ID 231187907.
Cumpra-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:12
Deferido o pedido de LIGIA MARIA FONTES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*74-49 (AUTOR).
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16/06/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
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13/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:19
Recebidos os autos
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28/05/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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27/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 18:29
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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02/04/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:24
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/03/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de DECLARAR a quitação do contrato de financiamento relativo ao seguinte imóvel: Apartamento nº 103 e vaga de garage nº 155, Lote 06, Praça Sabiá, Quadra 208, Bairro Águas Claras, Taguatinga – DF (ID Num. 205947943). -
27/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 16:04
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731578-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA MARIA FONTES DOS SANTOS REU: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise da preliminar de mérito.
DA NULIDADE DA CITAÇÃO A Curadoria Especial defende a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram realizadas buscas de endereços em nome dos sócios.
Dispõe o Art. 256 do Código de Processo Civil que “a citação por edital será feita: II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando” e que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” (§3º).
Ocorre que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “o art. 256, § 3º, do CPC, autoriza que a parte ré seja citada por edital quando considerada em local ignorado ou incerto, situação revelada “se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" e que “o conectivo alterativo "ou" previsto no aludido parágrafo permite ao Magistrado escolher uma das duas opções - sistemas públicos ou requisição de informações de sistemas de concessionárias de serviço público - para tentar obter o atual endereço do réu, bastando a consulta a um desses grupos de banco de dados para satisfazer a norma (...)” (Acórdão 1158800, 07014425920178070012, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe:22/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Da análise dos autos é possível observar que foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização da ré desta ação, inclusive por meio de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, o que atende ao disposto no art. 256, § 3º do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INVESTIDOS.
CRIPTOMOEDAS.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
CONSULTA EM CADASTROS PÚBLICOS COM OS QUAIS O PODER JUDICIÁRIO POSSUI CONVÊNIO.
ART. 256, INCISO II E §3º, DO CPC.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE BUSCA POSTOS AO ALCANCE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante estabelecido pelo art. 256, inciso II e § 3º, do CPC, a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, sendo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
A finalidade da norma não repousa no esgotamento dos meios de busca do paradeiro do réu junto aos cadastros públicos, tendo em vista a utilização do conectivo de alternância "ou", concluindo-se pela desnecessidade de pesquisa junto aos cadastros de órgãos públicos se já realizada pesquisa junto aos das concessionárias de serviços públicos e vice-versa. 3.
Considerando a realização de diligências nos endereços indicados pela autora e nos endereços obtidos em pesquisa realizada em cadastros públicos com os quais o Poder Judiciário possui convênio (sistemas BACENJUD, SIEL, RENAJUD e Receita Federal), restando todas infrutíferas, não há se falar em nulidade da citação por edital. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1331112, 07315729420198070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei Não obstante, o fato de não ter sido realizadas pesquisas de endereços em nome dos sócios da pessoa jurídica ré, por si só, não induz a nulidade da citação, especialmente quando não há nos autos sequer informação acerca dos seus dados.
Portanto, REJEITO a preliminar de nulidade da citação.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar eventual quitação do contrato de financiamento, de modo a justificar a baixa da hipoteca grava na matrícula do imóvel objeto desta ação.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sendo certo que já apresentadas às provas documentais necessárias ao deslinde da demanda.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/03/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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17/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/03/2025 16:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/03/2025 09:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:24
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2025 16:22
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:13
Expedição de Edital.
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28/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:23
Outras decisões
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23/01/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731578-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA MARIA FONTES DOS SANTOS REU: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) CERTIDÃO Considerando a juntada do Aviso de Recebimento, relativo à CARTA DE CITAÇÃO, sem cumprimento, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC.
De ordem, fica a autora ciente que, caso indique novo endereço para a diligência, deverá providenciar o recolhimento das custas processuais referentes à expedição do mandado por oficial de Justiça, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC.
Informo que, na página da internet deste Tribunal de Justiça, já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça', a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências por parte do Oficial de Justiça, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 16:46
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:46
Outras decisões
-
06/12/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/11/2024 02:29
Publicado Edital em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM Número do processo: 0731578-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA MARIA FONTES DOS SANTOS REU: COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA Prazo: 20 dias úteis Objeto: Citação de COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-30 para apresentar contestação, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
Nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil de 2015, e por determinação do Exmo.
Dr.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Substituto da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0731578-28.2024.8.07.0001, movida por LIGIA MARIA FONTES DOS SANTOS (CPF: *06.***.*74-49); ANTONIO BARBOSA DA SILVA (CPF: *87.***.*18-04); contra COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA (CPF: 01.***.***/0001-30); , sendo o presente para CITAR COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA (CPF: 01.***.***/0001-30); , ora em local incerto e não sabido, a fim de que apresente sua CONTESTAÇÃO, no prazo de 15(quinze) dias úteis,contados do término do prazo deste edital, acima indicado.
Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial, art. 257, IV, do CPC.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed.
Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, Ala A, sala 812 - Brasília/DF.
Tudo conforme decisão ID 217020742.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Eu, VIVIANE FERREIRA DA SILVA SCHWANZ, Diretora de Secretaria Substituta, expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito Substituto.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. 7VCBSB -
22/11/2024 17:36
Expedição de Edital.
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13/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 19:24
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:24
Outras decisões
-
07/11/2024 19:24
em cooperação judiciária
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06/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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05/11/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
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18/10/2024 07:40
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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13/10/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/09/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 17:43
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:43
Outras decisões
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27/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/09/2024 09:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LIGIA MARIA FONTES DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731578-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIGIA MARIA FONTES DOS SANTOS REU: COOPERATIVA HABITACIONAL CENTRALJUS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sítio eletrônico do TJDFT, verifica-se que a autora distribuiu, respectivamente, em 23/11/2023 e 13/03/2024, as ações nº 0748100-67.2023.8.07.0001 e 0708230-78.2024.8.07.0001, que tramitaram na 7ª Vara Cível de Brasília/DF, em que ventilou pretensões idênticas à formulada neste feito.
Observa-se, ademais, que ambos os processos foram extintos, pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília/DF sem julgamento do mérito.
Depreende-se do contido no artigo 286, "caput" e inciso II, do CPC, contudo, que "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.".
Assim, caracterizada hipótese de competência funcional, ademais, cognoscível de ofício ante sua natureza absoluta, resultante da prevenção do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar o presente feito em razão da identidade de ações apurada, outra medida não se impõe que a redistribuição destes autos eletrônicos para aquela Vara.
Nesse mesmo sentido é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 1.
Havendo extinção de feito anterior, sem resolução de mérito e o pedido for reiterado em nova demanda judicial, será distribuída por dependência nos termos do art. 286, inciso II, do CPC/2015 e art. 141, §2º, inciso II do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF. 2.
A distribuição por dependência, determinada pelo artigo 286, II do novo CPC, é hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, e portanto, no caso dos autos, deve ser declarado competente o juízo que primeiro sentenciou o feito, ainda que sem exame de mérito. (...)" (Acórdão n.982939, 20160020259962CCP, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/11/2016, Publicado no DJE: 28/11/2016.
Pág.: 87/88) Posto isso, ante a prevenção do Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar este feito, "ex vi" do disposto no artigo 286, "caput" e inciso II, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos autos àquela Vara, procedendo-se as devidas baixas.
Intime-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
30/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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