TJDFT - 0732025-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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21/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0732025-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: DULCE FEITOSA SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora "on line" (Id. 236944406), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente.
Intime-se o exequente/credor para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC Após, proceda-se com nova pesquisa de bens via SISBAJUD na modalidade de repetição programada “teimosinha” (prazo de 30 dias) da quantia remanescente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 10:54:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:32
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:32
Outras decisões
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24/06/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DULCE FEITOSA SOARES em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de DULCE FEITOSA SOARES em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
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04/12/2024 21:27
Recebidos os autos
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04/12/2024 21:27
Outras decisões
-
28/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES em 26/11/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0732025-16.2024.8.07.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
29/09/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0732025-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: DULCE FEITOSA SOARES Nome: DULCE FEITOSA SOARES Endereço: Colônia Agrícola Samambaia, chacara 24 A, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-600 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Retifique-se a autuação (execução de título extrajudicial).
Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 1.749,38 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2024 22:58:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 206199958 Petição Inicial Petição Inicial 24080118184444200000188251082 206199959 02.
Comprovante residência Comprovante de Residência 24080118184503500000188251083 206199962 03.
Planilha de cálculo Outros Documentos 24080118184685700000188253786 206199964 04.
Contrato Social - ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES Contrato social 24080118184733300000188253788 206199966 05.
Procuração escritório Procuração/Substabelecimento 24080118184934200000188253790 206199967 06.
Contrato de prestação de serviços DULCE FEITOSA SOARES - Clicksign Contrato 24080118185015300000188253791 206199968 07.
Guia Guia 24080118185144500000188253792 206199969 08.
Comprovante pagamento guia de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24080118185264100000188253793 206199971 OAB - DR MARCELO ALMEIDA Documento de Identificação 24080118185354000000188253795 206500139 Decisão Decisão 24080519023239000000188521707 206500139 Decisão Decisão 24080519023239000000188521707 206327706 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24080519355505200000188366801 206715167 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080702370738900000188710808 208762327 Petição Petição 24082613370858400000190522398 208762328 SUBSTABELECIMENTO - 2024 (ATUALIZADO) Substabelecimento 24082613370959300000190522399 211178204 Certidão Certidão 24091619593613500000192662039 -
18/09/2024 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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17/09/2024 21:21
Recebidos os autos
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17/09/2024 21:21
Outras decisões
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16/09/2024 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/09/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/09/2024 17:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/09/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:02
Declarada incompetência
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02/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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