TJDFT - 0713642-98.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 17:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:43
Outras decisões
-
18/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713642-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora, PELA DERRADEIRA VEZ, para se manifestar quanto aos documentos juntados pela parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sem possibilidade de dilação, haja vista os reiterados pedidos formulados pela parte credora nesse sentido, o que atrasa a prestação jurisdicional.
Ressalto que, o transcurso do prazo, sem manifestação da parte credora, será entendido por este juízo como desistência tácita à medida de penhora de valores na remuneração mensal do executado, conforme anteriormente deferido na decisão proferida no ID 220237388.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/05/2025 18:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:14
Outras decisões
-
28/04/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713642-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DE SOUZA CERTIDÃO Ao credor para manifestação (ID 226727349).
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
25/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:24
Outras decisões
-
06/12/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/11/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 02:45
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713642-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença em que o credor requereu a suspensão da CNH do executado, bem como a apreensão de seu passaporte e suspensão/bloqueio do cartão de crédito. É a síntese do necessário.
O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte exequente não saiba indicar bens passíveis de contrição, poderá requerer o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:54
Outras decisões
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21/10/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:08
Outras decisões
-
25/09/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713642-98.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: RICARDO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se da petição de ID 210748396 que a parte credora requereu a expedição de ofício a diversas instituições financeiras, visando a localização de eventuais créditos pertencentes ao devedor.
Contudo, o pedido deve ser indeferido, sobretudo porque não há, nos autos, sequer indícios da efetiva existência de eventuais créditos passíveis de penhora pertencentes à parte executada.
A respeito do tema, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - CRC.
INDEFERIMENTO.
PENHORA DO SALDO DO FGTS E PIS/PASEP.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 8.036/90 E ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 26/75.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS.
DESCABIMENTO.
INDICAÇÃO GENÉRICA DE INSTITUIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O art. 139, inciso IV, do CPC/2015, permite ao magistrado determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2.
A aplicação dessas medidas excepcionais, no entanto, demanda que o credor demonstre sua utilidade e a efetividade prática na satisfação do crédito, sob pena de configurar mera punição, o que não é a finalidade almejada pela norma. 3.
A suspensão de carteira nacional de habilitação da devedora, bem como o cancelamento de cartões de crédito, com o propósito de forçar o pagamento de dívida, traduz medida desproporcional e desarrazoada, que não se compatibiliza com os direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal. 4.
Considerando que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, nos termos do art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ, se a parte agravante pode acessar a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC para solicitar as certidões pretendidas, não compete ao Poder Judiciário diligenciar nesse sentido. 5.
Descabida a penhora de conta vinculada ao FGTS e ao PIS/PASEP da Executada, diante da impenhorabilidade de tais verbas, nos termos do previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar n. 26/75. 6.
Inviável o deferimento do pedido de expedição de ofício às fintechs indicadas aleatoriamente pelo Agravante, sem demonstração da efetiva existência dos supostos créditos passíveis de penhora em nome da agravada. 7.
Recurso improvido. (Acórdão 1367009, 07104262920218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021 – grifo aditado).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR.
CITAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
PESQUISA DE BENS E DIREITOS DA TITULARIDADE DO EXECUTIVO.
MEIOS ELETRÔNICOS.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG).
APURAÇÃO DE SEGUROS, PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO DA TITULARIDADE DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIA.
MEDIDA ATÍPICA.
DESVIRTUAMENTO DAS ATIVIDADES SOCIAIS DA ENTIDADE.
FRUSTRAÇÃO DE PESQUISAS REALIZADAS PELOS MEIOS ELETRÔNICOS APROPRIADOS (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD ETC).
INOCUIDADE DA MEDIDA.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA PARTE EXEQUENTE.
DEMONSTRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INÉRCIA.
SUPRIMENTO PELO JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofício a entidade associativa como forma de ser viabilizada a informação de dados de titularidade do executado a fim de eventual penhora é impassível de deferimento quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar todas as medidas que estão diretamente ao seu alcance e quando, ademais, implica o desvirtuamento das atividades institucionais da própria associação nomeada. 3.
De acordo com os fins institucionais reservados à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização-CNseg, está destinada a contribuir para o desenvolvimento do sistema de seguros privados, representar suas associadas e disseminar a cultura do seguro, concorrendo para o progresso do país, não estando vocacionada a dispor ou fomentar informações sobre a subsistência de seguro, plano de previdência privada e título de capitalização em nome da parte que figura como executada, com apontamento dos respectivos, descerrando a inviabilidade de desvirtuamento da atuação da associação para, episodicamente, fornecer, mediante interseção judicial, informações episódicas sobre o executado como forma de ser viabilizada eventual penhora dos valores para liquidação da dívida executada. 4.
Infrutíferas as diligências realizadas via dos sistemas apropriados e vocacionados a instrumentalizar informações endereçadas ao Judiciário com o viso de viabilizar o trânsito processual, notadamente das pretensões de natureza executiva - Sisbajud, Infojud, Renajud etc -, o endereçamento de requisição a entidade associativa - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização-CNseg - cujo objetivo social não compreende a criação e fomento de banco de dados destinados a fomentar informes particularizados sobre seguro, plano de previdência privada e título de capitalização, aliado ao desvirtuamento da atuação da entidade, ressoa desprovido de efetividade, pois contribuições destinadas a planos de previdência e títulos de capitalização não detém liquidez imediata, inviabilizando eventual constrição do produto já despendido pelo executado, determinando a rejeição da postulação formulada com aquele alcance, notadamente quando a parte exequente não última as diligências que pode realizar sem interseção judicial. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Maioria. (Acórdão 1704181, 07060840420238070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023).
Ademais, as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição retro e determino a intimação da parte credora para se manifestar sobre a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Intime(m)-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:14
Outras decisões
-
12/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 23:44
Recebidos os autos
-
09/08/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 23:44
Outras decisões
-
07/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
07/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
07/06/2024 15:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 20:26
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:07
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:31
Outras decisões
-
06/02/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/06/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/06/2023 17:35
Transitado em Julgado em 29/06/2023
-
30/06/2023 01:13
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE SOUZA em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:19
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
04/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:30
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:17
Recebidos os autos
-
03/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 16:17
Decretada a revelia
-
03/03/2023 16:17
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR)
-
02/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/02/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:07
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
11/12/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2022 14:39
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 19:09
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/11/2022 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2022 10:59
Recebidos os autos
-
13/11/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2022 23:59:59.
-
23/10/2022 01:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:00
Recebidos os autos
-
17/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2022 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/10/2022 18:51
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:51
Outras decisões
-
06/10/2022 23:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/09/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:47
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2022 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:30
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 16:30
Outras decisões
-
23/08/2022 23:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 17:07
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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