TJDFT - 0718536-49.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 17:50
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/10/2024 17:00
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:00
Homologada a Transação
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23/10/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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23/10/2024 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:28
Recebidos os autos
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22/10/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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16/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2024 13:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:14
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/09/2024 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de EVA LUCIA SILVA BOTELHO em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718536-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVA LUCIA SILVA BOTELHO REU: VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial, e os eventuais documentos que a instruem.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis, inclusive o PJe.
Em caso de resposta negativa à pesquisa determinada acima, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento.
Para todas as hipóteses, se for necessário para efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55, da Lei nº. 9099/95.
Somente em caso de interposição de recurso inominado deve a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Sem prejuízo do disposto acima, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes, e que a oposição ao “Juízo 100% Digital” deve ser formulada até sua primeira manifestação no processo.
Portanto, se não houver oposição ao “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Intimem-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:48
Recebida a emenda à inicial
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16/09/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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12/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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11/09/2024 22:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718536-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVA LUCIA SILVA BOTELHO REU: VILLA REAL EVENTOS LTDA - EPP DECISÃO Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes aos advogados signatários da petição inicial; b) juntar aos autos comprovante de residência, atual e em seu nome (conta de água, luz, telefone, etc.). À Secretaria para providências.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2024 16:01
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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30/08/2024 20:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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