TJDFT - 0716693-55.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 21:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2025 21:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:34
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:34
Outras decisões
-
12/06/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/06/2025 18:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716693-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCISCO CIRINO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO FRANCISCO CIRINO em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS/DF), partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora requereu a habilitação do espólio, representado pela inventariante MARIA AMELIA MENDES CIRINO.
No entanto, em razão do encerramento do inventário, a sucessão deve ocorrer pelos herdeiros do falecido.
Desta forma, a parte autora vem requerer a concessão de prazo de 15 dias para assinatura de procuração de todos os herdeiros.
DEFIRO o pedido do autor e CONCEDO o prazo de 15 dias para regularização da representação processual.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, o processo será extinto sem resolução de mérito.
AO CJU: Intime-se o autor.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/05/2025 17:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:23
Outras decisões
-
19/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716693-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCISCO CIRINO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO FRANCISCO CIRINO em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS/DF), partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora requereu a habilitação do espólio, representado pela inventariante MARIA AMELIA MENDES CIRINO.
Entretanto, verifica-se que houve a juntada tão somente de procuração assinada pela herdeira MARIA AMELIA MENDES CIRINO, conforme ID 232994358, e da certidão de óbito (ID 223444599).
Assim, fica a parte autora intimada para juntar aos autos documentos pessoais, prova da abertura do inventário e decisão que a designou como inventariante, ante a comunicação de que a herdeira MARIA AMELIA MENDES CIRINO é a inventariante.
Com a apresentação dos documentos, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o autor.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:38
Outras decisões
-
15/04/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/04/2025 23:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/03/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:25
Outras decisões
-
17/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716693-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCISCO CIRINO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO FRANCISCO CIRINO em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS/DF), partes devidamente qualificadas nos autos.
Em ID 223444597, foi prolatada sentença de procedência para confirmar a medida liminar e julgar parcialmente procedente o pedido para "determinar ao réu que, no prazo de 24 horas, autorize e custeie o tratamento de nutrição parenteral, conforme prescrição do médico assistente, em hospital da rede credenciada ou, se inexistente este, em outro indicado pelo próprio INAS, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, tudo nos termos da fundamentação".
A parte ré interpôs apelação (ID 219086159).
Em seguida, é comunicado o falecimento do autor, ocasião em que foi requerida a suspensão do processo (ID 223444597).
Este juízo prolatou decisão no sentido de que a obrigação de fazer é direito personalíssimo e, portanto, não comporta transmissão para os herdeiros e sucessores do de cujus (ID 223583393).
Intimados, o INAS/DF requereu a extinção do processo em razão do falecimento da parte autora (ID 224577646).
Os causídicos do autor reiteraram o pedido de suspensão do processo, ao argumento de que os efeitos patrimoniais decorrentes da sentença podem ser transmitidos aos sucessores, a exemplo de eventual reembolso de valores que tenham sido pagos antecipadamente pelo tratamento e que houve condenação da parte ré em honorários advocatícios (ID 224756153).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
A sucessão processual é a substituição de uma parte falecida em um processo judicial por seus herdeiros ou pelo espólio, que, contudo, só ocorre na hipótese em que o direito discutido é transmissível.
Na hipótese, a sentença prolatada demonstra que o pleito autoral era de obrigação de fazer, qual seja, a realização e custeamento de seu tratamento médico.
Embora o custeamento do tratamento médico seja direito personalíssimo do autor, a obrigação possui efeitos financeiros, as quais são transmissíveis.
Desta forma, em razão dos efeitos patrimoniais, DEFIRO o pedido do autor e determino a suspensão do processo, pelo prazo de 30 dias, na forma do art. 313, inc.
I, do CPC, para que que seja feita a habilitação do espólio ou dos herdeiros.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido do INAS, para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito.
Já foi proferida sentença que analisou o mérito da demanda.
Ademais, no caso em apreço, houve a concessão de tutela de urgência, a qual foi confirmada em sede de sentença de mérito (ID 216558735).
Eventual extinção do presente, por perda do objeto, ou seja, sem resolução de mérito, pode gerar contradição e prejuízo patrimonial ao INAS/DF, o qual custeou o tratamento do autor enquanto em vida.
Na oportunidade, intime-se o INAS/DF para informar se ainda tem interesse na apelação de ID 219086159.
Após, o período de suspensão do processo, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo de 30 dias, já inclusa dobra.
Com o prazo, retornem-me.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:13
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:13
Outras decisões
-
04/02/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/02/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:26
Outras decisões
-
23/01/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO CIRINO em 22/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO CIRINO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:11
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:21
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/10/2024 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716693-55.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCISCO CIRINO REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOAO FRANCISCO CIRINO em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
O INAS informou o cumprimento da liminar deferida (ID 211711347), intimada, a parte autora não se opôs (ID 213071713).
A parte ré apresentou contestação (ID 212856348).Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias autora; e 10 (dez) dias DF, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
02/10/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:05
Outras decisões
-
02/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716693-55.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOAO FRANCISCO CIRINO Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 211711346.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 18:09:01.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO CIRINO em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 18:30.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/09/2024 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:48
Declarada incompetência
-
05/09/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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