TJDFT - 0705368-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ARTHUR SANTIAGO PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL SANTIAGO PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA RIBEIRO SANTIAGO PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0705368-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TEREZINHA MARIA RIBEIRO SANTIAGO PEREIRA, ARTHUR SANTIAGO PEREIRA, RAFAEL SANTIAGO PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Ciente do v. acórdão n. 1766411, da 4ª Turma Cível (ID 182717364), que deu provimento ao AGI n. 0729404-83.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar a regular tramitação do cumprimento de sentença." II - Trata-se de cumprimento individual de sentença requerido por TEREZINHA MARIA RIBEIRO SANTIAGO PEREIRA, ARTHUR SANTIAGO PEREIRA, RAFAEL SANTIAGO PEREIRA, herdeiros de ALUISIO ANISIO PEREIRA JUNIOR, em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, por meio do qual pleiteia o pagamento do benefício alimentação.
III - O e.
Desembargador João Luís Fischer Dias suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discute questão atinente a legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em desfavor do Distrito Federal.
IV - A Câmara de Uniformização deste Tribunal admitiu o IRDR 21, por meio do v. acórdão 1797021, em 13/12/2023, e determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema.
In verbis: EMENTA: “PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: “Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”. 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.” (TJ-DF, Câmara de Uniformização, IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000, Acórdão n. 1797021, Desembargador Relator ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS.
Data da Admissão: 13/12/2023).
GRIFO NOSSO V - Assim, em observância ao acórdão supramencionado, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do IRDR 21 pelo Tribunal.
VI - Havendo precatório(s) expedido(s), dê-se ciência à Coorpre.
VII - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 18:16:47.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
20/09/2024 00:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:22
Recebidos os autos
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19/09/2024 21:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
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29/08/2024 23:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/08/2024 23:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/12/2023 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:40
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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21/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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21/07/2023 15:32
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2023 15:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 23:56
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:53
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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22/06/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/06/2023 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:17
Recebidos os autos
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13/06/2023 11:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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07/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/06/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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23/05/2023 18:31
Recebidos os autos
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23/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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16/05/2023 16:57
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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