TJDFT - 0716339-37.2022.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 16:37
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0716339-37.2022.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE LOPES DA SILVEIRA MARTINS REQUERIDO: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA PEDRO HENRIQUE LOPES DA SILVEIRA MARTINS propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, em desfavor de ESTAÇÃO JAPAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a condenação da parte ré ao pagamento de R$977,68 (novecentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, bem como de indenização no importe de R$9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais.
O autor informa que, em 31/08/2021, adquiriu no estabelecimento da ré, um veículo Nissan/Kicks usado, pagando uma entrada e financiando o valor restante.
Alega que a empresa ré não providenciou a transferência do veículo para o nome do autor, que, após dez meses, precisou procurar a antiga proprietária para obter a procuração necessária para a transferência de propriedade do bem.
Aduz, ainda, que, após a compra com a ré, descobriu a existência de infrações de trânsito cometidas com o veículo enquanto este estava na posse da ré, e precisou pagar multas no valor total de R$488,84.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, com documentos.
Na audiência oportunidade da audiência de conciliação designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Designada nova audiência, foi ouvida uma testemunha arrolada pelo autor. É o breve relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré em contestação por entender que os argumentos utilizados para fundamentar a preliminar confundem-se com o próprio mérito da demanda e, portanto, como tal serão analisados.
Passo a analisar o mérito.
De tudo o que consta nos autos, verifica-se que resta incontroverso o negócio realizado entre as partes, em que o autor adquiriu da ré o veículo Nissan/Kicks, placa PBW0411.
Entretanto, apesar da ré afirmar que o autor não contratou o serviço de despachante e que, assim, a responsabilidade pela transferência era única e exclusiva do comprador, a empresa não comprovou ter entregue ao consumidor os documentos necessários para que a transferência de propriedade do veículo pudesse ser por ele realizada junto ao órgão de trânsito competente.
Veja-se obrigação de fornecer o DUT do veículo devidamente preenchido em nome do autor era de responsabilidade da ré, vendedora e possuidora do veículo.
Ressalto que o veículo adquirido pelo autor da ré, havia sido recebido pela ré como parte de pagamento pela antiga proprietária do bem na aquisição de outro veículo junto à requerida.
No mais, a antiga proprietária, senhora Rita Valéria Rodrigues Malcher Lopes, ouvida como testemunha em juízo (ID 166441320) afirmou ter entregue à ré procuração e demais documentos referentes ao veículo que estava entregando para a empresa, sendo que dentre estes documentos estavam os que deveriam ter sido repassados e/ou entregues pela ré ao autor por ocasião da compra por este último realizada, informando, ainda, que havia repassado valores à requerida a título de honorários de despachante, para justamente não necessitar se preocupar com a transferência do veículo a terceiros.
Desse modo, patente está a responsabilidade da parte ré pela transferência para seu nome ou de terceiros, a partir da data em que o veículo lhe foi entregue, o que não foi feito pela empresa.
Ademais, a testemunha informou em juízo que, após alguns meses da entrega do veículo à ré, a empresa informou que havia perdido os documentos recebidos da antiga proprietária e confirmou que acabou sendo procurada pelo autor para que lavrasse nova procuração em favor adquirente e ele pudesse providenciar a transferência de propriedade do veículo.
Assim, tenho como devidamente comprovada a conduta ilícita atribuída à ré, eis que não cumpriu com as obrigações de transferir a propriedade do veículo para seu nome quando o recebeu da antiga proprietária e, principalmente, que não entregou para o autor, adquirente do veículo, os documentos referentes ao automóvel e necessários para que o novo proprietário pudesse transferir a propriedade do bem para seu nome.
Sobre a indenização por danos materiais, verifica-se que o documento juntado pela ré em ID 154183111, denominado “proposta digital Saga”, contém expressamente em sua cláusula 9 a informação de que o cliente/comprador, que ora figura como autor, declarou, por ocasião da compra do veículo, ter recebido informações sobre “a inexistência de multas, taxas, débitos de impostos ou quaisquer fatos conhecidos que limitem ou impeçam a circulação do veículo”.
No entanto, o autor comprovou ter efetuado pagamento de multas referentes a infrações de trânsito cometidas com o veículo enquanto ele estava na posse da ré, conforme se verifica nos documentos juntados em ID 145101361 pelo autor, que se referem a duas infrações cometidas no dia 21/08/2021, uma às 14h49 e a outra às 23h07.
Cada uma das referidas multas possui o valor de R$136,35 e os documentos de IDs 145101358 e 145101359 comprovam o pagamento pelo autor.
Assim, a ré deve indenizar o autor pelos danos materiais por ele suportados no importe total de R$272,70 (duzentos e setenta e dois reais e setenta centavos), devendo ser ressaltado que a referida despesa não se caracteriza como cobrança indevida passível de repetição de indébito, mas sim como prejuízo material e, portanto, o valor a ser indenização é o do efetivo prejuízo.
Não consta dos autos documento que comprove que os dois outros pagamentos, no valor de R$108,07 cada, se referem a infrações de trânsito cometidas com o veículo no período em que o bem estava com a ré, razão pela qual se não pode atribuir a responsabilidade à ré.
Em relação aos danos morais sustentados pelo autor, conclui-se ser devida a indenização diante do descaso da parte ré com o consumidor.
Veja-se que a empresa não possuía mais os documentos do veículo que deveriam ser entregues ao autor, que estava adquirindo o bem, e tão pouco demonstrou ter adotado providências em busca de resolver a situação com a maior agilidade possível e com a atenção que o caso demandava, de forma que o autor, que adquiriu o veículo em agosto de 2021 (ID 154183111) somente em junho de 2022 conseguiu obter a procuração que lhe conferia poderes sobre o veículo adquirido e permitia a transferência de propriedade para seu nome (ID 145101355).
Obviamente que a situação experimentada pelo autor ultrapassou mero aborrecimento e causou ao consumidor transtornos além dos toleráveis e do que se espera em tal espécie de negócio, uma vez que a empresa ré revendeu o veículo sem se cercar dos cuidados necessários para que a transferência de propriedade do bem pudesse ser imediatamente efetivada.
A indenização deve ser fixada levando-se em conta a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Nesse sentido, fixo prudentemente o valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de indenização.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar ao autor indenização no importe de R$ R$272,70 (duzentos e setenta e dois reais e setenta centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do prejuízo (11/08/2022) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, a ré a pagar ao autor indenização no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento.
Fica o autor, desde já, intimado a promover o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/08/2023 17:51
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/07/2023 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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17/05/2023 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
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17/05/2023 18:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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03/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:48
Recebidos os autos
-
28/04/2023 14:48
Outras decisões
-
28/04/2023 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/04/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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16/04/2023 15:40
Recebidos os autos
-
16/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/04/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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10/04/2023 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/03/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 03:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:07
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:07
Outras decisões
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27/02/2023 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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27/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
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26/02/2023 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2023 08:01
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:28
Recebidos os autos
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13/02/2023 14:28
Outras decisões
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13/02/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
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11/02/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2023 23:59.
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27/12/2022 18:08
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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15/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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13/12/2022 17:58
Recebidos os autos
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13/12/2022 17:58
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2022 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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13/12/2022 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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